TJPI 2014.0001.005928-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ESTADUAIS - REMANEJAMENTO DE SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS (AGENTES PENITENCIÁRIAS) PARA OUTRAS UNIDADES PRISIONAIS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ATOS ADMINISTRATIVOS DESMOTIVADOS - ILEGALIDADE CONFIGURADA A EVIDENCIAR A NULIDADE DOS REMANEJAMENTOS - JUSTIFICATIVAS EXTEMPORÂNEAS QUE NÃO SE PERFAZEM - PRELIMINARES AFASATAS - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Da documentação acostada aos autos (fls.17/33), constata-se que as impetrantes comprovaram, de pronto, que foram admitidas na Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado do Piauí, respectivamente, nos anos de 1988 e 1987 (certidões de fls. 20 e 30), e que seus remanejamentos (agentes penitenciárias) sobrevieram de atos administrativos da autoridade coatora, sem a devida motivação, em perfeita afronta ao disposto no artigo 40, I, § 2º, da Lei Ordinária nº 5.377/04, fato que os torna nulos. Assim, resta descabida a tese de ausência de prova pré-constituída apresentada pelo ente estatal. Preliminar rejeitada. Precedentes;
2. Ora, em que pesem os argumentos explanados pelo citado ente, mesmo sendo discricionário o ato de remoção de servidor, como na hipótese, não se olvidará da necessidade de motivação idônea, a qual deverá ser "explícita, clara e congruente" (inteligência do art.50, §1°, da Lei 9.784/99, c/c o art. 37 da LC-13/94), para que possa ser aferido sob o âmbito dos princípios constitucionais da legalidade, da finalidade e da moralidade, os quais norteam a Administração Pública;
3. Neste patamar, impossível acolher as justificativas de que tais remoções ocorreram “a bem do interesse da administração” ou, ainda, porque uma das agentes responde a um processo administrativo disciplinar. Tal fato, de per si, poderia tão somente implicar no afastamento preventivo do cargo (Art.168 da LC-13/94);
4. Insta consignar que esta Corte de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que a motivação aqui tratada deve ser previamente apresentada ou, ao menos, contemporânea ao ato, o que não se evidenciou na hipótese. Assim, ainda que se considerassem as justificativas apresentadas, seriam, pois, extemporâneas. De igual modo, não há que falar em ofensa ao princípio da separação de poderes, uma vez que os indigitados atos transcenderam os limites da discricionariedade, estando, portanto, eivadas de vício, de modo que, a ingerência do Poder Judiciário afigura-se como medida legítima de controle dos atos administrativos e não como intromissão indevida na atuação estatal. Precedentes desta Corte de Justiça;
5. Frise-se, por conseguinte, o fato de uma das impetrantes contar com mais de 66 (sessenta e seis) anos de idade, consoante faz prova à fl.107, sendo-lhe assegurada a proteção de direitos que por ventura sejam “ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado”, o que reforça os argumentos até aqui explicitados;
6. Ordem conhecida e concedida, à unanimidade, com o fim de anular os atos de remanejamento das impetrantes, acordes com o parecer ministerial e nos termos da legislação pertinente.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005928-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/05/2015 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ESTADUAIS - REMANEJAMENTO DE SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS (AGENTES PENITENCIÁRIAS) PARA OUTRAS UNIDADES PRISIONAIS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ATOS ADMINISTRATIVOS DESMOTIVADOS - ILEGALIDADE CONFIGURADA A EVIDENCIAR A NULIDADE DOS REMANEJAMENTOS - JUSTIFICATIVAS EXTEMPORÂNEAS QUE NÃO SE PERFAZEM - PRELIMINARES AFASATAS - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Da documentação acostada aos autos (fls.17/33), constata-se que as impetrantes comprovaram, de pronto, que foram admitidas na Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado do Piauí, respectivamente, nos anos de 1988 e 1987 (certidões de fls. 20 e 30), e que seus remanejamentos (agentes penitenciárias) sobrevieram de atos administrativos da autoridade coatora, sem a devida motivação, em perfeita afronta ao disposto no artigo 40, I, § 2º, da Lei Ordinária nº 5.377/04, fato que os torna nulos. Assim, resta descabida a tese de ausência de prova pré-constituída apresentada pelo ente estatal. Preliminar rejeitada. Precedentes;
2. Ora, em que pesem os argumentos explanados pelo citado ente, mesmo sendo discricionário o ato de remoção de servidor, como na hipótese, não se olvidará da necessidade de motivação idônea, a qual deverá ser "explícita, clara e congruente" (inteligência do art.50, §1°, da Lei 9.784/99, c/c o art. 37 da LC-13/94), para que possa ser aferido sob o âmbito dos princípios constitucionais da legalidade, da finalidade e da moralidade, os quais norteam a Administração Pública;
3. Neste patamar, impossível acolher as justificativas de que tais remoções ocorreram “a bem do interesse da administração” ou, ainda, porque uma das agentes responde a um processo administrativo disciplinar. Tal fato, de per si, poderia tão somente implicar no afastamento preventivo do cargo (Art.168 da LC-13/94);
4. Insta consignar que esta Corte de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que a motivação aqui tratada deve ser previamente apresentada ou, ao menos, contemporânea ao ato, o que não se evidenciou na hipótese. Assim, ainda que se considerassem as justificativas apresentadas, seriam, pois, extemporâneas. De igual modo, não há que falar em ofensa ao princípio da separação de poderes, uma vez que os indigitados atos transcenderam os limites da discricionariedade, estando, portanto, eivadas de vício, de modo que, a ingerência do Poder Judiciário afigura-se como medida legítima de controle dos atos administrativos e não como intromissão indevida na atuação estatal. Precedentes desta Corte de Justiça;
5. Frise-se, por conseguinte, o fato de uma das impetrantes contar com mais de 66 (sessenta e seis) anos de idade, consoante faz prova à fl.107, sendo-lhe assegurada a proteção de direitos que por ventura sejam “ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado”, o que reforça os argumentos até aqui explicitados;
6. Ordem conhecida e concedida, à unanimidade, com o fim de anular os atos de remanejamento das impetrantes, acordes com o parecer ministerial e nos termos da legislação pertinente.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005928-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/05/2015 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, também por votação unânime, concederem a ordem vindicada com o fim de anular as Portarias de Remanejamento – GSJ/Nº91/2014 (fls. 21) e GSJ/Nº89/2014 (fl. 33), determinando, de consequência, a imediata relocação das impetrantes na unidade prisional de onde foram remanejadas, acordes com o parecer ministerial superior. Custas ex legis (art. 25 da Lei 12.016/09).
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo