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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.005934-0

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA ESPECÍFICA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ENTRE CONSTRUTORA E BANCO. GRAVAME HIPOTECÁRIO. BAIXA NO GRAVAME. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ASTREÍNTES. GARANTIA DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENÇÃO. 1. Tendo os adquirentes cumprido suas obrigações, fazem jus à baixa do gravame hipotecário. 2. A demora na liberação do gravame faz com que a construtora e instituição financeira assumam responsabilidade solidária pelos danos causados aos autores, mormente os danos morais. 3. A multa arbitrada para o descumprimento tem o objetivo de garantir a satisfação da obrigação e deve ser fixada dentro de um critério de razoabilídade. 4. Considerando-se o caráter inibitório das astreíntes, a fixação do seu valor deve atentar para realidade fática dos autos e a condição econômica dos devedores. 5. O valor fixado a titulo de honorários advocatícios está em consonância com a lei processual. 6. Sentença que deve ser mantida. 7. Apelos conhecidos, mas improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005934-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas NÃO PROVIMENTO dos recursos de Apelação, para manter a sentença de primeiro grau em todos os sues termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 de novembro de 2017.

Data do Julgamento : 21/11/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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