TJPI 2014.0001.005934-0
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA ESPECÍFICA. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO ENTRE CONSTRUTORA E BANCO. GRAVAME
HIPOTECÁRIO. BAIXA NO GRAVAME. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ASTREÍNTES. GARANTIA DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DANOS
MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA
CONDENÇÃO. 1. Tendo os adquirentes cumprido suas obrigações, fazem
jus à baixa do gravame hipotecário. 2. A demora na liberação do gravame
faz com que a construtora e instituição financeira assumam
responsabilidade solidária pelos danos causados aos autores, mormente os
danos morais. 3. A multa arbitrada para o descumprimento tem o objetivo de
garantir a satisfação da obrigação e deve ser fixada dentro de um critério de
razoabilídade. 4. Considerando-se o caráter inibitório das astreíntes, a
fixação do seu valor deve atentar para realidade fática dos autos e a
condição econômica dos devedores. 5. O valor fixado a titulo de honorários
advocatícios está em consonância com a lei processual. 6. Sentença que
deve ser mantida. 7. Apelos conhecidos, mas improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005934-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA ESPECÍFICA. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO ENTRE CONSTRUTORA E BANCO. GRAVAME
HIPOTECÁRIO. BAIXA NO GRAVAME. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ASTREÍNTES. GARANTIA DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DANOS
MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA
CONDENÇÃO. 1. Tendo os adquirentes cumprido suas obrigações, fazem
jus à baixa do gravame hipotecário. 2. A demora na liberação do gravame
faz com que a construtora e instituição financeira assumam
responsabilidade solidária pelos danos causados aos autores, mormente os
danos morais. 3. A multa arbitrada para o descumprimento tem o objetivo de
garantir a satisfação da obrigação e deve ser fixada dentro de um critério de
razoabilídade. 4. Considerando-se o caráter inibitório das astreíntes, a
fixação do seu valor deve atentar para realidade fática dos autos e a
condição econômica dos devedores. 5. O valor fixado a titulo de honorários
advocatícios está em consonância com a lei processual. 6. Sentença que
deve ser mantida. 7. Apelos conhecidos, mas improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005934-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas
NÃO PROVIMENTO dos recursos de Apelação, para manter a sentença de primeiro grau
em todos os sues termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar
interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de
Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de
Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO,
em Teresina, 21 de novembro de 2017.
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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