TJPI 2014.0001.005964-9
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MEDIDA LIMINAR CONCESSIVA. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no edital por meio de medida liminar não implica em ofensa ao art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 e aos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/97. Urge, ademais, ressaltar que as leis 5.021/66 e 8.197/91 encontram-se revogadas, não havendo razão para serem invocadas pelo agravante. Preliminares rejeitadas.
2 - Tendo o candidato sido aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital (23ª colocação – fls. 50), a expectativa de direito existente quando do período de validade do concurso (período de discricionariedade da Administração Pública), convola-se em direito subjetivo do impetrante/agravado à nomeação (direito líquido e certo), ante a expiração do prazo de validade do certame.
3 - Não há que se falar em empecilhos de ordem estrutural ou inexistência de previsão de ordem orçamentária, como arguido pelo agravante. Tais fatos, por óbvio, contradizem a previsão editalícia. Ora, se o próprio edital elaborado pelo município de Piripiri-PI previu 28 (vinte e oito) vagas para o cargo de Médico Urgentista (fls. 55), é de se concluir que tem condições técnicas/estruturais e orçamento suficiente para provimento dessas vagas.
3 – Situação que impõe a manutenção da decisão liminar conferida em 1º grau.
4 – Recurso conhecido e desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MEDIDA LIMINAR CONCESSIVA. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no edital por meio de medida liminar não implica em ofensa ao art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 e aos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/97. Urge, ademais, ressaltar que as leis 5.021/66 e 8.197/91 encontram-se revogadas, não havendo razão para serem invocadas pelo agravante. Preliminares rejeitadas.
2 - Tendo o candidato sido aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital (23ª colocação – fls. 50), a expectativa de direito existente quando do período de validade do concurso (período de discricionariedade da Administração Pública), convola-se em direito subjetivo do impetrante/agravado à nomeação (direito líquido e certo), ante a expiração do prazo de validade do certame.
3 - Não há que se falar em empecilhos de ordem estrutural ou inexistência de previsão de ordem orçamentária, como arguido pelo agravante. Tais fatos, por óbvio, contradizem a previsão editalícia. Ora, se o próprio edital elaborado pelo município de Piripiri-PI previu 28 (vinte e oito) vagas para o cargo de Médico Urgentista (fls. 55), é de se concluir que tem condições técnicas/estruturais e orçamento suficiente para provimento dessas vagas.
3 – Situação que impõe a manutenção da decisão liminar conferida em 1º grau.
4 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005964-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2015 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MEDIDA LIMINAR CONCESSIVA. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no edital por meio de medida liminar não implica em ofensa ao art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 e aos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/97. Urge, ademais, ressaltar que as leis 5.021/66 e 8.197/91 encontram-se revogadas, não havendo razão para serem invocadas pelo agravante. Preliminares rejeitadas.
2 - Tendo o candidato sido aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital (23ª colocação – fls. 50), a expectativa de direito existente quando do período de validade do concurso (período de discricionariedade da Administração Pública), convola-se em direito subjetivo do impetrante/agravado à nomeação (direito líquido e certo), ante a expiração do prazo de validade do certame.
3 - Não há que se falar em empecilhos de ordem estrutural ou inexistência de previsão de ordem orçamentária, como arguido pelo agravante. Tais fatos, por óbvio, contradizem a previsão editalícia. Ora, se o próprio edital elaborado pelo município de Piripiri-PI previu 28 (vinte e oito) vagas para o cargo de Médico Urgentista (fls. 55), é de se concluir que tem condições técnicas/estruturais e orçamento suficiente para provimento dessas vagas.
3 – Situação que impõe a manutenção da decisão liminar conferida em 1º grau.
4 – Recurso conhecido e desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MEDIDA LIMINAR CONCESSIVA. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no edital por meio de medida liminar não implica em ofensa ao art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 e aos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/97. Urge, ademais, ressaltar que as leis 5.021/66 e 8.197/91 encontram-se revogadas, não havendo razão para serem invocadas pelo agravante. Preliminares rejeitadas.
2 - Tendo o candidato sido aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital (23ª colocação – fls. 50), a expectativa de direito existente quando do período de validade do concurso (período de discricionariedade da Administração Pública), convola-se em direito subjetivo do impetrante/agravado à nomeação (direito líquido e certo), ante a expiração do prazo de validade do certame.
3 - Não há que se falar em empecilhos de ordem estrutural ou inexistência de previsão de ordem orçamentária, como arguido pelo agravante. Tais fatos, por óbvio, contradizem a previsão editalícia. Ora, se o próprio edital elaborado pelo município de Piripiri-PI previu 28 (vinte e oito) vagas para o cargo de Médico Urgentista (fls. 55), é de se concluir que tem condições técnicas/estruturais e orçamento suficiente para provimento dessas vagas.
3 – Situação que impõe a manutenção da decisão liminar conferida em 1º grau.
4 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005964-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para, em consonância com o parecer ministerial, manter a decisão proferida pelo d. juízo a quo, haja vista inexistir fundamento para a reforma do decisum vergastado.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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