TJPI 2014.0001.005965-0
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACOLHIDA PARCIALMENTE. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DE NOVO CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR. CANDIDATA SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIREITO À RESERVA DE VAGA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Preliminar de ausência de prova pré-constituída parcialmente acolhida, no sentido de (i) não conhecer do presente mandamus quanto à alegação de existência de servidores em desvio de função; mas (ii) admiti-lo quanto à alegação de preterição por publicação de novo concurso público dentro do prazo de validade de certame anterior.
2. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que a abertura de novo concurso público durante o prazo de validade de certame anterior confere direito líquido e certo à nomeação de candidatos cuja classificação seja alcançada pela divulgação das novas vagas, nos termos do art. 37, IV, da Constituição Federal.
3. Diante da publicação do edital de novo concurso público (Edital nº 001/2014), a Impetrante comprovou o surgimento de novas vagas para o cargo para o qual obteve aprovação em certame anterior (Edital nº 001/2012), bem como a compatibilidade do número de vagas surgidas com a sua posição de classificação.
4. No entanto, a condição de aprovada da Impetrante encontra-se sub judice, uma vez que a mesma foi considerada inapta no exame físico, somente tendo permanecido no referido concurso público por força de liminar concedida nos autos do MS nº 0018714-81.2012.8.18.0140, que, apesar de ter sido confirmada em sentença, ainda se encontra pendente de recurso de Apelação, não tendo transitado em julgado.
5. A jurisprudência pátria dos Tribunais Superiores é uníssona em afirmar que o candidato sub judice não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo-lhe assegurado apenas o direito à reserva de vaga.
6. Por essas razões, a Impetrante não possui direito subjetivo à nomeação para o cargo de Escrivã da Polícia de 3ª Classe para as cidades de Água Branca, Amarante e Floriano, tendo em vista que a sua condição de aprovada no concurso público ainda se encontra sub judice. No entanto, deve-lhe ser reconhecido o direito líquido e certo à reserva de vaga para o referido cargo, em consonância com o disposto no art. 37, IV, da CF, e com as jurisprudências dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça.
7. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005965-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/03/2015 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACOLHIDA PARCIALMENTE. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DE NOVO CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR. CANDIDATA SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIREITO À RESERVA DE VAGA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Preliminar de ausência de prova pré-constituída parcialmente acolhida, no sentido de (i) não conhecer do presente mandamus quanto à alegação de existência de servidores em desvio de função; mas (ii) admiti-lo quanto à alegação de preterição por publicação de novo concurso público dentro do prazo de validade de certame anterior.
2. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que a abertura de novo concurso público durante o prazo de validade de certame anterior confere direito líquido e certo à nomeação de candidatos cuja classificação seja alcançada pela divulgação das novas vagas, nos termos do art. 37, IV, da Constituição Federal.
3. Diante da publicação do edital de novo concurso público (Edital nº 001/2014), a Impetrante comprovou o surgimento de novas vagas para o cargo para o qual obteve aprovação em certame anterior (Edital nº 001/2012), bem como a compatibilidade do número de vagas surgidas com a sua posição de classificação.
4. No entanto, a condição de aprovada da Impetrante encontra-se sub judice, uma vez que a mesma foi considerada inapta no exame físico, somente tendo permanecido no referido concurso público por força de liminar concedida nos autos do MS nº 0018714-81.2012.8.18.0140, que, apesar de ter sido confirmada em sentença, ainda se encontra pendente de recurso de Apelação, não tendo transitado em julgado.
5. A jurisprudência pátria dos Tribunais Superiores é uníssona em afirmar que o candidato sub judice não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo-lhe assegurado apenas o direito à reserva de vaga.
6. Por essas razões, a Impetrante não possui direito subjetivo à nomeação para o cargo de Escrivã da Polícia de 3ª Classe para as cidades de Água Branca, Amarante e Floriano, tendo em vista que a sua condição de aprovada no concurso público ainda se encontra sub judice. No entanto, deve-lhe ser reconhecido o direito líquido e certo à reserva de vaga para o referido cargo, em consonância com o disposto no art. 37, IV, da CF, e com as jurisprudências dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça.
7. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005965-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/03/2015 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em acolher parcialmente a preliminar de ausência de prova pré-constituída, conhecendo do presente mandamus tão somente quanto à causa de pedir referente à publicação de novo concurso público dentro do prazo de validade de certame anterior. No mérito, também por votação unânime, concederam, em parte, a segurança pleiteada, no sentido de: i) indeferir o pedido de nomeação e posse da Impetrante para o cargo de Escrivão da Polícia de 3ª Classe para as cidades de Água Branca, Amarante e Floriano; e ii) deferir o pedido de reserva de vaga da Impetrante para o cargo de Escrivão da Polícia de 3ª Classe para as cidades de Água Branca, Amarante e Floriano até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do MS nº 0018714-81.2012.08.18.0140, confirmando-se a liminar anteriormente concedida. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei 12.016/09, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ.
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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