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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.005972-8

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO, VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO PRECEITO SECUNDÁRIO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. EXCLUSÃO. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A materialidade e a autoria do delito se encontram suficientemente comprovadas pelas provas e elementos constantes dos autos. O depoimento da vítima, dono da loja assaltada, prestado em juízo, confirma que o seu funcionário apontou o apelante, conhecido na região como “corujito”, como o autor do roubo praticado contra o seu estabelecimento comercial. Os policiais militares que participaram do flagrante também apontam que o referido funcionário reconheceu o apelante como a pessoa que adentrou na loja e anunciou o assalto, simulando estar com uma arma de fogo por baixo da camisa, tendo subtraído R$ 40,00 (quarenta reais). Tais testemunhos encontram eco no teor das declarações prestadas perante a autoridade policial, apontando o apelante com responsável pelo roubo praticado. E o referido funcionário - o adolescente FRANCISCO VIEIRA - reconheceu, sem dúvidas, o apelante como a pessoa que lhe abordou naquele dia, simulando estar com uma arma e subtraindo da gaveta do balcão da loja a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais). 3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, a magistrada a quo considerou como desfavoráveis os antecedentes do apelante, ao apontar que ele já contaria com três processos criminais contra si. Ocorre que não existe nos autos qualquer comprovação acerca de condenações transitadas em julgado em relação a tais processos, que pudessem servir para a valoração negativa dos maus antecedentes. Assim, deve ser excluída a circunstância judicial relativa aos maus antecedentes do apelante. 2 - O preceito sancionador do tipo penal em que o apelante incorreu prevê expressamente a aplicação da pena multa. Sua fixação, portanto, não está inserida numa discricionariedade do julgador, que deve aplicá-la obrigatoriamente, atendendo os preceitos do art. 49 do CP. De igual forma, o julgador não pode, sob alegação de pobreza, afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. A alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de isenção ou de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. Precedentes. O valor do dia-multa não foi fixado em valor exorbitante, e a quantidade de dias foi fixada razoável e proporcionalmente à pena privativa imposta. Desta forma, é de ser negada a pretensão no que diz respeito à isenção ou à redução do valor da multa. 3 - Tendo sido fixado O regime aberto para o inicial cumprimento da sanção penal, o recorrente cumprirá sua pena privativa de liberdade desvigiado, quer dizer, ele deverá, fora do estabelecimento prisional e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido tão-somente durante o período noturno e nos dias de folga (art. 36, § 1º, do CP). Por esse motivo, fixado o regime aberto para o inicial cumprimento da reprimenda, em homenagem ao princípio da razoabilidade, a negativa do apelo em liberdade constitui constrangimento ilegal. 4 – Apelação conhecida e provida parcialmente, para afastar os maus antecedentes na dosimetria e reduzir a pena imposta para 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, assegurando-lhe ainda o direito de aguardar o julgamento da presente ação penal em liberdade, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em desacordo com o parecer ministerial superior. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.005972-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/09/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação interposto, para afastar os maus antecedentes na dosimetria e reduzir a pena imposta para 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, assegurando-lhe ainda o direito de aguardar o julgamento da presente ação penal em liberdade, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em desacordo com o parecer ministerial superior.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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