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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.005973-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. ACUSADO NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - In casu, o réu, que estava preso à época da realização da audiência na qual fora inquirida a vítima (18.06.2013), não foi apresentado para o ato. Em que pese ter havido a nomeação de Defensor Público, tal ausência não fora questionada, transcorrendo a audiência dentro da sua normalidade, sendo dada a palavra à defesa e esta nada requereu. No mais, ao Apelante foi oportunizado o exercício do seu direito de defesa, posto que foi judicialmente interrogado em 26.09.2013, tendo, inclusive, confessado o intento criminoso com riqueza de detalhes, corroborando a materialidade delitiva, bem como a autoria, já evidenciadas pelo sólido arcabouço probatório constante dos autos. De modo que forçosa é a conclusão de que a postulada nulidade suscitada pelo Apelante tem o claro intuito protelatório no andamento da Ação Penal, visto que a mesma não é admitida pela legislação penal pátria, porquanto o STJ entende que a ausência do réu à audiência para a oitiva da vítima constitui nulidade relativa, necessitando da efetiva comprovação do prejuízo ao direito de defesa, o que não restou demonstrado em nenhum momento no decorrer da lide. 2 - A alegada irrelevância penal do fato, embasada apenas no baixo valor da coisa não prevalece, devendo ser sopesada a conduta do agente, mais ainda quando se trata do crime de roubo, extremamente lesivo aos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal. Por isso, é plenamente inaplicável o princípio da irrelevância penal do fato ao caso em tela. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.005973-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/03/2016 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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