TJPI 2014.0001.005981-9
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. VAGAS PREECHIDAS POR TERCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. 1. Já é plenamente pacificado o entendimento, no STF, de que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação. 2. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. 3. A jurisprudência do STF é no sentido de que, comprovada a necessidade do serviço e a existência de vaga, sendo essa preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso público. 4. Sentença monocrática mantida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005981-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/07/2016 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. VAGAS PREECHIDAS POR TERCEIROS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. 1. Já é plenamente pacificado o entendimento, no STF, de que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação. 2. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. 3. A jurisprudência do STF é no sentido de que, comprovada a necessidade do serviço e a existência de vaga, sendo essa preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso público. 4. Sentença monocrática mantida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005981-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/07/2016 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conceder em definitivo a segurança, consoante parecer do Ministério Público Estadual. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei 12.016/09.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan José da Silva Lopes, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa e Fernando Lopes e Silva Neto.
Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (problemas de saúde), Edvaldo Pereira de Moura (sessão TRE), Joaquim Dias de Santana Filho (sessão TRE), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (férias), Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Corregedor) e Oton Mário José Lustosa Torres (férias).
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Aristides Silva Pinheiro.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Gabriel Marques Oliveira (OAB 3845), Procurador do Estado.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de julho de 2016.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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