TJPI 2014.0001.005983-2
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TROMBOSE CEREBRAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL.
Ficou evidenciado que a patologia que a paciente sofre, além de grave, deve ser tratada de forma bastante acurada. E no que concerne à nossa Constituição Federal, a saúde é direito básico que deve ser garantido pelo Estado. Se os direitos previstos na Constituição Federal e leis não fosse passível de exigência pela via judicial, não estaríamos na realidade do Estado Democrático de Direito. Ainda que haja normas programáticas em nossa Carta Maior, se o Estado não se responsabilizar pelo seu cumprimento, teríamos apenas bonitos programas de governo, sem nenhuma exigibilidade. Aplicação das Súmulas 1 e 2 deste Tribunal de Justiça.
Não deve prosperar as preliminares suscitadas pelo litisconsorte passivo de incompetência absoluta do juízo estadual, bem como da sua ilegitimidade passiva para figurar no feito e inadequação da via eleita, dado que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas, conforme inteligência sumular deste e. Tribunal de Justiça.
No que tange à reserva do possível, o fornecimento do medicamento, concedido através da medida liminar, está relacionado com preservação da saúde da paciente, devendo este direito ser privilegiado, na ponderação das normas constitucionais.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais” (grifei -
AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010.)
Ordem concedida para determinar à autoridade coatora que tome as providências necessárias no sentido de proceder ao fornecimento do medicamento pleiteado, a ser ministrado conforme prescrição médica anexa aos autos, em conformidade com parecer ministerial.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005983-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2015 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TROMBOSE CEREBRAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL.
Ficou evidenciado que a patologia que a paciente sofre, além de grave, deve ser tratada de forma bastante acurada. E no que concerne à nossa Constituição Federal, a saúde é direito básico que deve ser garantido pelo Estado. Se os direitos previstos na Constituição Federal e leis não fosse passível de exigência pela via judicial, não estaríamos na realidade do Estado Democrático de Direito. Ainda que haja normas programáticas em nossa Carta Maior, se o Estado não se responsabilizar pelo seu cumprimento, teríamos apenas bonitos programas de governo, sem nenhuma exigibilidade. Aplicação das Súmulas 1 e 2 deste Tribunal de Justiça.
Não deve prosperar as preliminares suscitadas pelo litisconsorte passivo de incompetência absoluta do juízo estadual, bem como da sua ilegitimidade passiva para figurar no feito e inadequação da via eleita, dado que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas, conforme inteligência sumular deste e. Tribunal de Justiça.
No que tange à reserva do possível, o fornecimento do medicamento, concedido através da medida liminar, está relacionado com preservação da saúde da paciente, devendo este direito ser privilegiado, na ponderação das normas constitucionais.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais” (grifei -
AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010.)
Ordem concedida para determinar à autoridade coatora que tome as providências necessárias no sentido de proceder ao fornecimento do medicamento pleiteado, a ser ministrado conforme prescrição médica anexa aos autos, em conformidade com parecer ministerial.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005983-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2015 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, com fundamento no art. 5º, caput e § 2º c/c art. 6º, caput, e art. 196, todos da Constituição Federal e, ainda, das Súmulas nos 01, 02 e 06 deste TJPI, em conceder a segurança pleiteada para, declarando ilegal a omissão da autoridade nominada coatora, ordenar a esta última que forneça, em conformidade com o discriminado na prescrição médica, à impetrante, o medicamento de que necessita constante na requisição médica acostada aos autos, mantendo, portanto, os efeitos da liminar outrora concedida. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de abril de 2015.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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