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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.005986-8

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES– INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA(NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA). AFASTADAS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Portanto rejeito a preliminares rejeitadas. 2. In casu, não restam duvidas acerca do direito liquido e certo do Impetrante, uma vez que pelos documentos colacionados aos autos, constata-se que o mesmo necessita do medicamento USTEQUINUMABE 45 MG(STELARA), na forma prescrita. 3. Alega o Estado do Piauí em sede de contestação, que apenas será possível falar em direito à obtenção do medicamento suplicado na inicial quando a dilação probatória realizada evidenciar que o interessado realmente necessite desse tratamento, bem como que o Estado está obrigado a fornecê-los. 4.Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes e da reserva do possível. 5. A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais. 5. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005986-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/05/2015 )
Decisão
acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar as preliminares argüidas e, no mérito, conceder a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, no sentido de reconhecer o direito líquido e certo de o impetrante receber o medicamento necessário ao tratamento e manutenção de sua saúde, conforme prescrição médica, devendo a referida medicação ser fornecida pelo Estado do Piauí, através da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei 12.016, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Joaquim Dias de Santana Filho, José James Gomes Pereira, Erivan José da Silva Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Haroldo Oliveira Rehem, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins e Oton Mário José Lustosa Torres. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de maio de 2015.

Data do Julgamento : 14/05/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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