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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.005992-3

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR À LEI Nº 11.945/09. TEMPUS REGIT ACTUM. QUITAÇÃO DO VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FATO QUE NÃO INVIABILIZA O DIREITO DE AÇÃO. FRATURA DO ÚMERO ESQUERDO. CICATRIZ HIPERTRÓFICA (QUELÓIDE). LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTA A PERMANÊNCIA DE SEQUELAS INCAPACITANTES. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO DEMOSTRADA. DIREITO À COBERTURA DEPEVATÁRIA AUSENTE. APELO PROVIDO. 1. Em matéria de pagamento de parcelas indenizatórias referentes ao seguro obrigatório DPVAT, deve-se aplicar a legislação vigente ao tempo da ocorrência do sinistro causador da morte, da invalidez permanente ou das despesas médicas e hospitalares (tempus regit actum). 2. A quitação dada pelo segurado no âmbito administrativo não obsta, por si só, o direito de ação daquele, que poderá pleitear judicialmente a complementação do valor do seguro DPVAT que entenda devido. 3. Tratando-se de invalidez, cumpre afiançar que a Lei depevatária não busca tutelar qualquer tipo de lesão sofrida pelo segurado, mas aquela que acarrete à vítima de acidente de trânsito invalidez permanente, ou seja, aquela que traga sequelas incapacitantes e duradouras ao acidentado. Logo, mostra-se inexigível o pagamento do seguro obrigatório em caso de incapacidade temporária. 4. A presença de deformidade permanente decorrente de cicatriz não caracteriza a invalidez permanente indenizável pelo seguro obrigatório (STJ, AgRg no AREsp 331.621/MT, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/08/2013). 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005992-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e PROVER, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator, exceto quanto aos efeitos da sucumbência que, por maioria de votos, restou o apelado excluído de tal condenação.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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