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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.006029-9

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESIGNIOS E MOMENTOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DEDICAÇÃO COMPROVADA. ASSOCIAÇÃO ANTERIOR. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes se encontra devidamente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de constatação e pelo exame pericial em substância entorpecente, que apontam o material encontrado como 113,3 (cento e treze gramas e três decigramas) de cocaína, distribuídos em dois invólucros plásticos, envoltos em fita adesiva. O referido auto de apresentação e apreensão também indica que no local foram encontrados uma balança digital, bem como o valor de R$ 859,00 no veículo dos apelantes, em diversas cédulas. Enfim, o laudo pericial atesta a existência de resquícios de cocaína na bolsa térmica e nos invólucros plásticos encontrados. 2 - A autoria delitiva, por seu turno, é revelada pelo depoimento judicial dos policiais civis LUCÍDIO FERREIRA e RENATO LIMA, que participaram da prisão em flagrante, descrevendo como a abordagem ocorreu e indicando os três apelantes como responsáveis pelo armazenamento das drogas naquele local, para fins de venda no município vizinho de Demerval Lobão – PI. A operação da qual decorreu a prisão em flagrante dos apelantes não ocorreu por acaso. Constata-se que, a partir de informações do grupo de inteligência, a Polícia Civil já monitorava a residência da apelante LAURA, como ponto de armazenamento e distribuição de drogas. Anote-se que os apelantes BRUNO e ANTONIO CÉSAR já respondem, em coautoria, a outra ação penal pelo mesmo delito de tráfico de drogas. 3 - Os crimes imputados aos apelantes são autônomos e que o delito de associação para o tráfico se mostra anterior ao tráfico de drogas aqui apurado, ou seja, em momentos distintos, constata-se que tais condutas se deram em concurso material. Na espécie dos autos, além do narcotráfico em si, também restou comprovado o veterano vínculo entre os apelantes, necessário à configuração do crime de associação para o tráfico. Assim, tendo sido os núcleos verbais praticados em momentos distintos, não incide o concurso formal, sendo a condenação pelos dois crimes em concurso material. 4 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos as circunstâncias judiciais, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. A condenação pelo delito de associação para a narcotraficância impede a aplicação do redutor previsto para o delito de tráfico, vez que demonstra a dedicação do agente a atividades ilícitas, sobretudo quando a associação se mostra anterior à mercancia apurada nos autos. As circunstâncias da prisão em flagrante apontam uma relativa estabilidade e organização dos apelantes para a prática do tráfico de entorpecentes, que dispunham de um local específico para o armazenamento das drogas e de um aparato significativo para a mercancia, o que lhes permitia inclusive atuar em cidades vizinhas, no caso, Demerval Lobão – PI, como salientado pelos policiais que participaram do monitoramento do grupo e da prisão em flagrante. 5 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Como apontado pelo magistrado de piso, ambos os apelantes ostentam ao menos um outro procedimento criminal em tramitação, naquele mesmo juízo e pelo mesmo delito, de tráfico de drogas. Referida reiteração delitiva específica, ao tempo em que demonstra a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, impõe a medida mais severa, como forma de salvaguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, sobretudo considerando a confirmação da sentença condenatória nesta apelação. 6 – Apelações conhecidas e improvidas, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006029-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/10/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento das apelações interpostas, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, acordes com o parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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