TJPI 2014.0001.006053-6
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ILEGALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Mostra-se temerário o pré-estabelecimento de um perfil profissional oculto, denominado “perfil profissiográfico”, dando azo, como dito, à eventual pessoalidade na ocupação de cargo público, em ofensa ao art. 37, caput da Constituição da República.
2. Apesar de tratar-se a avaliação psicológica de um ato da Administração para provimento dos cargos que são de sua responsabilidade, vislumbradas as ilegalidades acima expostas, perfeitamente cabível a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos.
3. Deve ser determinada a submissão do Autor a novo exame, a fim de garantir os seus direitos, observando-se os critérios objetivos necessários à sua realização.
4. Preliminares de ilegitimidade passiva do Agravado, de impossibilidade de concessão de liminar que esgote o pedido principal, de carência de interesse processual por inadequação da via eleita e de impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas.
5. Recurso conhecido e provido em parte.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006053-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ILEGALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Mostra-se temerário o pré-estabelecimento de um perfil profissional oculto, denominado “perfil profissiográfico”, dando azo, como dito, à eventual pessoalidade na ocupação de cargo público, em ofensa ao art. 37, caput da Constituição da República.
2. Apesar de tratar-se a avaliação psicológica de um ato da Administração para provimento dos cargos que são de sua responsabilidade, vislumbradas as ilegalidades acima expostas, perfeitamente cabível a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos.
3. Deve ser determinada a submissão do Autor a novo exame, a fim de garantir os seus direitos, observando-se os critérios objetivos necessários à sua realização.
4. Preliminares de ilegitimidade passiva do Agravado, de impossibilidade de concessão de liminar que esgote o pedido principal, de carência de interesse processual por inadequação da via eleita e de impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas.
5. Recurso conhecido e provido em parte.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006053-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva do agravado, de impossibilidade de concessão de liminar que esgote o pedido principal, de carência de interesse processual por inadequação da via eleita e de impossibilidade jurídica do pedido, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, anulando o resultado inapto do exame psicotécnico, submetendo o Agravante a novo exame livre de vícios de subjetividade, e caso aprovado, prossiga regularmente nas demais fases do certame, confirmando a tutela recursal inicialmente deferida, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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