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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.006074-3

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE PROPORCIONAL. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MANTIDO O AUMENTO EM 1/3. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo uso de arma e concurso de agentes restaram evidenciadas através do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, bem como pelos depoimentos da vítima e das testemunhas. Para a caracterização do crime de roubo, o depoimento da vítima é meio de prova idôneo a comprovar a violência ou grave ameaça sofrida, desde que comprovados por outros elementos de prova, mesmo diante da palavra divergente do réu, conforme valor probante reconhecido pelo STJ, no seguinte precedente: “As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu”. A testemunha que estava presente no momento do crime corroborou os fatos narrados pela vítima e afirmou que reconheceu o acusado. Os policiais militares chegaram ao local logo após a prática do crime e conseguiram prender o acusado, que inicialmente empreendeu fuga. O acusado afirmou a um dos policiais que o produto do crime havia ficado com o seu comparsa que conseguiu fugir. Os depoimentos dos policiais estão em consonância com os outros elementos probatórios e com os fatos descritos detalhadamente pela vítima. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os outros elementos probatórios, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP). 2. A sentença detalhou a conduta realizada pelo acusado, com base no conjunto probatório contido nos autos, em especial o depoimento contundente da vítima, em consonância com os demais elementos probatórios (prova material, depoimento dos policiais e testemunha presencial), não deixando dúvida sobre a prática do crime de roubo pelo acusado, com utilização de arma para ameaçar a vítima e em concurso de agentes (art. 157, §2º, I e II do CP), sendo, portanto, elementos suficientes para a condenação. 3. Considerando a pena em abstrato para o crime de roubo (reclusão, de quatro a dez anos, e multa), as peculiaridades do caso e as circunstâncias do crime, considero proporcional o patamar fixado pelo magistrado para a pena-base, um pouco acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na 2ª fase da dosimetria da pena, inexistem atenuantes ou agravantes. Na 3ª fase da dosimetria concorrem duas causas de aumento de pena, previstas no art. 157, §2º, I e II, do CP (emprego de arma e concurso de agentes), devidamente fundamentadas na sentença. Mantenho o aumento de 1/3, resultando o patamar definitivo de 06 (seis) anos de reclusão. Mantenho a pena de multa fixada pelo magistrado, qual seja: 100 (cem) dias- multa, com o dia multa no valor mínimo, um trinta (1/30) anos do salário mínimo vigente na época do fato delituoso. O regime inicial para o cumprimento da pena é o semiaberto (art. 33, §2ª, “b”, do CP). Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, I e III, do CP). 4. A negativa do direito de recorrer em liberdade restou devidamente fundamentada pelo magistrado de 1º grau. O acusado responde a outros processos criminais, inclusive se encontra cumprindo pena por crime praticado no Estado do Maranhão (Processo 0000103-14.2015.8.18.0031- 1ª Vara Criminal de Parnaíba- Execução da Pena- sistema Themis-web). Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006074-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau, pelos próprios fundamentos, em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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