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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.006076-7

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA REJEITADA. CONCORRÊNCIA EFICAZ DE TODOS OS COAUTORES. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DO DANO. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXCLUSÃO. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1 - A materialidade e a autoria do delito atribuído aos apelantes encontra ampla sustentação no conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo nos autos de apresentação e apreensão, no auto de reconhecimento de pessoa e na prova testemunhal colhida na instrução processual, que corrobora as declarações da fase inquisitorial. O primeiro auto de apresentação e apreensão detalham a res furtiva, de propriedade da vítima, que foi encontrada com o apelante KLEYTON CORDEIRO, bem como a moto utilizada na fuga, após o delito, de propriedade de seu pai, cuja placa foi anotada por uma testemunha ocular do delito. O segundo auto de apresentação e apreensão, por seu turno, indica os documentos da vítima, que foram encontrados em poder do apelante SAMUEL LIMA. A vítima, em juízo, reconheceu ambos os apelantes como os indivíduos que lhe abordaram naquela noite, corroborando a versão prestada perante a autoridade policial. 2 - A mesma vítima reconheceu, através de fotografias, o apelante SAMUEL LIMA como a pessoa que lhe abordou violentamente e tomou seus pertences. As formalidades processuais do art. 226 do CPP não são consideradas essenciais à validade do procedimento relativo ao exame de reconhecimento produzido em Juízo ou em sede policial. Os policiais que participaram da prisão em flagrante do apelante KLEYTON CORDEIRO detalham também como um popular anotou a placa da moto utilizada por este no momento da fuga e como os bens da vítima foram encontrados com ele. Estes mesmos policiais ressaltam que o referido apelante informou que empenhou o celular da vítima com um vizinho, apontando ainda a responsabilidade de uma pessoa chamada SAMUEL, que se encontrava em liberdade condicional. Enfim, os policiais acrescentaram que a vítima reconheceu ambos os apelantes como os autores do delito. 3 - No roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência ou grave ameaça empregada contra a vítima, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um destes agentes. Todos os coautores são responsáveis, inclusive no caso de ocorrer um resultado mais desastroso, vez que as circunstâncias objetivas são a todos comunicáveis. No caso, o apelante concorreu eficazmente para a realização do tipo penal majorado, na medida em que, juntamente com o seu comparsa, mediante violência e grave ameaça, subtraiu da vítima os seus bens. 4 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso do apelante KLEYTON CORDEIRO, a pena base foi fixada no mínimo legal, de 4 (quatro) anos de reclusão, não sendo possível a redução para aquém do patamar mínimo abstratamente previsto para o tipo. Já no caso do apelante SAMUEL LIMA, o juiz de primeiro grau considerou como desfavorável a conduta social do apelante. Entretanto, em que pese a existência de diversos procedimentos criminais instaurados contra si, o certo é que inquéritos e ações penais em curso não podem ser considerados para efeito de valoração negativa da conduta social, em evidente contrariedade ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado 444. Assim, é de ser afastada a circunstância judicial referente à conduta social em relação ao apelante SAMUEL LIMA. 5 - Desde 2008, o art. 387, IV, do CPP prevê expressamente a possibilidade de o juízo criminal fixar desde logo “o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. O referido dispositivo, por outro lado, não prevê nenhuma hipótese de isenção ou exclusão de tal responsabilidade pecuniária, nem mesmo a alegada hipossuficiência do agente, como a invocada no presente caso. De igual forma, o julgador não pode, sob tal alegação, afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. Enfim, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. 6 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso, o apelante e o comparsa, simulando estarem com uma arma de fogo, abordaram a vítima durante a tarde, na via pública, enquanto esta se dirigia para sua casa, tendo arrebatado violentamente a bolsa desta e evadindo-se logo em seguida de moto, o que revela um completo e intenso desprezo pela ordem pública. Aponto ainda a existência de diversos inquéritos e ações penais existentes contra si (fs. 143/150 e 223/231), sendo que ele, após sua identificação pelo outro apelante, foi preso em flagrante sob a acusação de um outro delito, de homicídio, o que reforça a sua periculosidade social. Assim, é de ser mantida a segregação cautelar do apelante SAMUEL DE SOUSA LIMA, determinada pelo juiz a quo. 7 - Apelação conhecida e provida parcialmente, apenas para excluir a valoração negativa da conduta social do apelante SAMUEL DE SOUSA LIMA e reduzir a sua pena privativa para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, mantidos os demais termos da sentença vergastada, em desacordo com o parecer ministerial superior. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006076-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/09/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento da apelação interposta, e por seu provimento parcial apenas para excluir a valorização negativa da conduta social do apelante SAMUEL DE SOUSA LIMA e reduzir a sua pena privativa para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, mantidos os demais termos da sentença vergastada, em desacordo com o parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 30/09/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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