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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.006077-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL – ação rescisória – alegada violação a expressa disposição de lei – não cabimento do pleito rescisório – preliminar afastada – matéria imiscuída no mérito - artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 – plausibilidade na interposição do pleito – utilização da demanda rescisória como sucedâneo recursal – não verificação – súmula n. 514 do supremo tribunal federal – demanda de origem – prestação de contas – tutela jurisdicional que não atendeu ao pleito – ausência de conclusão quanto à prestação das contas – artigos 914 e 915 do código de processo civil de 1973 – demanda rescisória julgada procedente – impossibilidade de novo julgamento – ausência de instrução e complexidade do feito – retorno dos autos à origem 1. Merece ser afastada a preliminar que, em sede de ação rescisória, suscita a falta da fundamentação legal na interposição do pleito, por confundir-se, tal argumento, com o substrato meritório da demanda, fundada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Não há que se falar em ação rescisória como sucedâneo recursal, sobretudo considerando o teor do enunciado de Súmula n. 514, do Supremo Tribunal Federal, que diz ser admissível a “ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.” Preliminar afastada. 3. Viola expressa disposição legal a sentença que, não observando os artigos 914 a 919, do Código de Processo Civil de 1973, deixa de prestar a devida tutela em ação de prestação de contas, sem que sejam apreciadas as respectivas contas, com a posterior declaração de saldo devedor em sentença, possibilitando a cobrança em execução forçada. 4. Mostra-se impossível realizar o iudicium rescissorium quando, além da extrema complexidade da matéria, há deficiente instrução dos autos, de modo a ser medida que se impõe o retorno dos autos à origem. 5. Ação rescisória julgada procedente. (TJPI | Ação Rescisória Nº 2014.0001.006077-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 09/03/2018 )
Decisão
A c o r d a m os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de inexistência de violação de texto legal e de manejo da ação rescisória como substituto legal. MÉRITO: Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, por maioria de votos, em conhecer da presente ação rescisória, para diante da violação literal de disposição legal, julgar procedente o pedido da ação rescisória, a fim de rescindir o acórdão impugnado de nº 2008.0001.001048-0 e, ante a impossibilidade de proferir novo julgamento, determinar o retorno dos autos à origem, para sua devida instrução e nova prolação de sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público de grau Superior. Custas de Lei e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Vencido o Desembargador Brandão de Carvalho, que votou para, em juízo rescisório, desconstituir a sentença, ex officio, para determinar que nova seja proferida, efetivando-se, desse modo, a prestação jurisdicional sobre o objeto da lide.

Data do Julgamento : 09/03/2018
Classe/Assunto : Ação Rescisória
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas Cíveis
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar