TJPI 2014.0001.006082-2
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO APELANTE. AFASTADA. DANO MORAL SUBJETIVO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
1. Presente comprovante de pagamento de preparo recursal, há que ser afastada a alegação de deserção.
2. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que constitui defeito sanável, nas instâncias ordinárias, a irregularidade na representação processual da parte, devendo o magistrado, constatado o defeito, mesmo em segundo grau de jurisdição, conceder prazo razoável para que o vício seja sanado.
3. Para a legislação pátria, tem-se que, quando alguém comete um ato ilícito e gera dano, “ainda que exclusivamente moral” (art. 186, CC), a outrem, ainda que seja pessoa jurídica, aquele fica obrigado a reparar civilmente a este.
4. Ademais, conforme ressalvado pelo art. 52 do Código Civil, a proteção aos direitos da personalidade das pessoas jurídicas é realizada "no que couber" em relação à proteção desses mesmos direitos das pessoas físicas ou naturais, ou seja, há condicionantes na proteção dos direitos da personalidade das pessoas jurídicas no tocante aos danos morais.
5. Isso porque a aplicação do referido dispositivo (art. 52, CC) “não pode ocorrer de forma irrefletida, mecânica e da mesma maneira que se realiza com a pessoa humana, tendo em vista diferenças conceituais, de natureza jurídica, de titularidade, valorativas, principiológicas e de tutela entre eles.” (Pablo Malheiros de Cunha Frota e Outros, Responsabilidade Civil Contemporânea, 2011, p. 553).
6. Assim, há pelo menos duas (02) condicionantes para que seja assegurada à pessoa jurídica indenização por danos morais - a honra objetiva e a comprovação do dano, porque a par de não ter honra subjetiva, como as pessoas materiais, não podem se beneficiar com a presunção de dano moral, devendo, então, prová-lo, cabalmente, através de "demonstração do comprometimento da reputação da empresa", ou de prejuízo à reputação que se lhe tenha causado com repercussão no patrimônio econômico-financeiro da empresa. Nesta linha, incumbe à pessoa jurídica, em regra, comprovar o dano à sua honra objetiva.
7. Assim, em suma, como o ordenamento jurídico pátrio tutela das pessoas jurídicas somente a honra objetiva (ou externa), é imprescindível para a configuração de responsabilidade civil nesse âmbito que se demonstre efetivamente que o apreço social, a reputação e a boa fama daquela que se diz ofendida esteja caracterizado.
8. A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ. Para isso, contudo, é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, sem o que não é caracterizada a suposta lesão. Precedentes do STJ e do TJPI.
9. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006082-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO APELANTE. AFASTADA. DANO MORAL SUBJETIVO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
1. Presente comprovante de pagamento de preparo recursal, há que ser afastada a alegação de deserção.
2. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que constitui defeito sanável, nas instâncias ordinárias, a irregularidade na representação processual da parte, devendo o magistrado, constatado o defeito, mesmo em segundo grau de jurisdição, conceder prazo razoável para que o vício seja sanado.
3. Para a legislação pátria, tem-se que, quando alguém comete um ato ilícito e gera dano, “ainda que exclusivamente moral” (art. 186, CC), a outrem, ainda que seja pessoa jurídica, aquele fica obrigado a reparar civilmente a este.
4. Ademais, conforme ressalvado pelo art. 52 do Código Civil, a proteção aos direitos da personalidade das pessoas jurídicas é realizada "no que couber" em relação à proteção desses mesmos direitos das pessoas físicas ou naturais, ou seja, há condicionantes na proteção dos direitos da personalidade das pessoas jurídicas no tocante aos danos morais.
5. Isso porque a aplicação do referido dispositivo (art. 52, CC) “não pode ocorrer de forma irrefletida, mecânica e da mesma maneira que se realiza com a pessoa humana, tendo em vista diferenças conceituais, de natureza jurídica, de titularidade, valorativas, principiológicas e de tutela entre eles.” (Pablo Malheiros de Cunha Frota e Outros, Responsabilidade Civil Contemporânea, 2011, p. 553).
6. Assim, há pelo menos duas (02) condicionantes para que seja assegurada à pessoa jurídica indenização por danos morais - a honra objetiva e a comprovação do dano, porque a par de não ter honra subjetiva, como as pessoas materiais, não podem se beneficiar com a presunção de dano moral, devendo, então, prová-lo, cabalmente, através de "demonstração do comprometimento da reputação da empresa", ou de prejuízo à reputação que se lhe tenha causado com repercussão no patrimônio econômico-financeiro da empresa. Nesta linha, incumbe à pessoa jurídica, em regra, comprovar o dano à sua honra objetiva.
7. Assim, em suma, como o ordenamento jurídico pátrio tutela das pessoas jurídicas somente a honra objetiva (ou externa), é imprescindível para a configuração de responsabilidade civil nesse âmbito que se demonstre efetivamente que o apreço social, a reputação e a boa fama daquela que se diz ofendida esteja caracterizado.
8. A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ. Para isso, contudo, é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, sem o que não é caracterizada a suposta lesão. Precedentes do STJ e do TJPI.
9. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006082-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação e afastar as preliminares suscitadas, para, no mérito, em prosseguimento de julgamento, por maioria, vencido o Exmo. Sr. Des. Relator Hilo de Almeida Sousa, dar-lhe provimento, para excluir do Apelante a condenação por danos morais, porquanto, em se tratando de dano moral de pessoa jurídica, haveria necessidade de comprovação efetiva de abalo econômico para sua configuração; invertendo-se, ademais, o ônus de sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da indenização, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, designado para lavrar o acórdão.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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