TJPI 2014.0001.006100-0
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINA A PARTILHA DE BENS NOS MOLDES DO ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. MONTANTE DE SALDO EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA EXCLUÍDOS DA PARTILHA PARA O PATRIMÔNIO APENAS DA AGRAVANTE. IMÓVEIS JÁ ALIENADOS E DADOS EM GARANTIA. INCIDÊNCIA DO ART. 473 DO CPC. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. ARTIGO 1.644, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. O Acórdão transitado em julgado proferido na Apelação Cível n. 07.003061-8 ordenou a divisão da partilha nos moldes do art. 1.725 do CC, garantindo a cada companheiro a metade dos bens listados.
2. O ora Agravado abdicou, de forma deliberada, tanto do saldo das contas-correntes e poupança, como do automóvel, consoante manifestação de fls. 163/165, devendo, assim, tal montante e o veículo serem excluídos da partilha, compondo o patrimônio apenas da Agravante.
3. Considerando que já houve a adjudicação dos bens determinada pelo ilustre julgador a quo, sem que houvesse qualquer oposição contra a referida decisão, através da interposição do recurso próprio, no momento oportuno, operou-se a preclusão, tendo incidência a regra do art. 473 do CPC, no sentido de que “é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”.
4. Em que pese a Agravante alegar que a venda ocorreu ainda na constância do casamento, tendo o seu companheiro recebido, à época, a parte que lhe cabia da venda, esta não anexa qualquer documento que comprove o alegado. Por isso, e com base no que dispõe o inciso I do art. 333 do CPC, deve ser levado a cabo como a data da transação aquela constante na averbação do contrato de compra e venda, quando já havia ocorrido a separação do casal, e não a data colocada pela Recorrente.
5. A exclusão da empresa da partilha não apenas afronta o acórdão transitado em julgado, o qual lista a sociedade dentre os bens que devem ser divididos, como, também, mostra-se uma conduta maléfica à Agravante e beneficiadora do Agravado. Os dividendos da empresa devem ser apurados em liquidação de sentença, não cabendo ao magistrado excluir a sociedade por simples requerimento de uma das partes, uma vez que tais dívidas, se existentes, como dito, devem ser igualmente repartidas.
6. Uma vez reconhecida a união estável, resta imperiosa a divisão igualitária dos bens adquiridos em nome de um ou outro cônjuge, conforme assenta o art. 1.725 do Código Civil e, quando da dissolução da união estável e quando não há disposição contratual em contrário, todos os bens adquiridos durante a convivência do casal devem ser partilhados de forma igualitária.
7. As dívidas contraídas durante a vigência da união estável, em benefício da família, e não quitadas até a ruptura da relação, são de responsabilidade de ambos os conviventes, integrando o acervo partilhável, conforme dispõe o artigo 1.644, do Código Civil.
8. A decisão deve ser modificada para que seja considerado como valor total dos imóveis o montante de R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais).
9. Contudo, embora, por regra geral do caput do art. 158 do CPC, "Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais", tratando-se de pedido de desistência do recurso, existe indiscutível exceção à regra colocada na lei, a qual fora observada pelo magistrado.Nessa linha, em que pese a petição de pedido de desistência do recurso, este fora suprimido por nova manifestação antes de produzir efeitos, tratando-se, portanto, de oportuna retratação.
10. Recurso conhecido e provido em parte.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006100-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2015 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINA A PARTILHA DE BENS NOS MOLDES DO ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. MONTANTE DE SALDO EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA EXCLUÍDOS DA PARTILHA PARA O PATRIMÔNIO APENAS DA AGRAVANTE. IMÓVEIS JÁ ALIENADOS E DADOS EM GARANTIA. INCIDÊNCIA DO ART. 473 DO CPC. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. ARTIGO 1.644, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. O Acórdão transitado em julgado proferido na Apelação Cível n. 07.003061-8 ordenou a divisão da partilha nos moldes do art. 1.725 do CC, garantindo a cada companheiro a metade dos bens listados.
2. O ora Agravado abdicou, de forma deliberada, tanto do saldo das contas-correntes e poupança, como do automóvel, consoante manifestação de fls. 163/165, devendo, assim, tal montante e o veículo serem excluídos da partilha, compondo o patrimônio apenas da Agravante.
3. Considerando que já houve a adjudicação dos bens determinada pelo ilustre julgador a quo, sem que houvesse qualquer oposição contra a referida decisão, através da interposição do recurso próprio, no momento oportuno, operou-se a preclusão, tendo incidência a regra do art. 473 do CPC, no sentido de que “é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”.
4. Em que pese a Agravante alegar que a venda ocorreu ainda na constância do casamento, tendo o seu companheiro recebido, à época, a parte que lhe cabia da venda, esta não anexa qualquer documento que comprove o alegado. Por isso, e com base no que dispõe o inciso I do art. 333 do CPC, deve ser levado a cabo como a data da transação aquela constante na averbação do contrato de compra e venda, quando já havia ocorrido a separação do casal, e não a data colocada pela Recorrente.
5. A exclusão da empresa da partilha não apenas afronta o acórdão transitado em julgado, o qual lista a sociedade dentre os bens que devem ser divididos, como, também, mostra-se uma conduta maléfica à Agravante e beneficiadora do Agravado. Os dividendos da empresa devem ser apurados em liquidação de sentença, não cabendo ao magistrado excluir a sociedade por simples requerimento de uma das partes, uma vez que tais dívidas, se existentes, como dito, devem ser igualmente repartidas.
6. Uma vez reconhecida a união estável, resta imperiosa a divisão igualitária dos bens adquiridos em nome de um ou outro cônjuge, conforme assenta o art. 1.725 do Código Civil e, quando da dissolução da união estável e quando não há disposição contratual em contrário, todos os bens adquiridos durante a convivência do casal devem ser partilhados de forma igualitária.
7. As dívidas contraídas durante a vigência da união estável, em benefício da família, e não quitadas até a ruptura da relação, são de responsabilidade de ambos os conviventes, integrando o acervo partilhável, conforme dispõe o artigo 1.644, do Código Civil.
8. A decisão deve ser modificada para que seja considerado como valor total dos imóveis o montante de R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais).
9. Contudo, embora, por regra geral do caput do art. 158 do CPC, "Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais", tratando-se de pedido de desistência do recurso, existe indiscutível exceção à regra colocada na lei, a qual fora observada pelo magistrado.Nessa linha, em que pese a petição de pedido de desistência do recurso, este fora suprimido por nova manifestação antes de produzir efeitos, tratando-se, portanto, de oportuna retratação.
10. Recurso conhecido e provido em parte.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006100-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, afastando as preliminares suscitadas, provendo-lhe em parte o mérito, para i) que seja considerado o valor líquido dos bens a partilhar a soma da importância dos três imóveis – R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais) – e dos títulos extrajudiciais – R$ 148.047,19 ( cento e quarenta e oito mil e quarenta e sete reais e dezenove centavos), perfazendo-se R$ 643.047,19( seiscentos e quarenta e três mil e quarenta e sete reais e dezenove centavos); ii) que seja declarado o valor que cabe a cada um dos ex-companheiros, qual seja, o valor de R$ 247.500,00 ( duzentos e quarenta e sete mil e quinhentos reais) relativo aos imóveis, devendo ser de inteira responsabilidade da Agravante o pagamento do quinhão que cabe ao Agravado; e iii) que seja inclusa na partilha a empresa Áureo Fomento Mercantil Ltda., devendo o magistrado de piso apurar eventuais dividendos. Os demais pontos da decisão devem permanecer intactos.
Data do Julgamento
:
19/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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