TJPI 2014.0001.006114-0
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – JUROS MORATÓRIOS – DATA DA CITAÇÃO
1. O artigo 3º da Lei n. 6.194/74, em seu § 1º, incisos II e III, estipula a proporcionalidade na indenização, a depender do grau de invalidez e perda de membro ou função, sendo possível, portanto, em decisão fundamentada, a mensuração do quantum indenizatório em conformidade com os danos sofridos.
2. É entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça que, em ações de indenização do seguro DPVAT, os juros de mora são contabilizados a partir da citação.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006114-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/08/2015 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – JUROS MORATÓRIOS – DATA DA CITAÇÃO
1. O artigo 3º da Lei n. 6.194/74, em seu § 1º, incisos II e III, estipula a proporcionalidade na indenização, a depender do grau de invalidez e perda de membro ou função, sendo possível, portanto, em decisão fundamentada, a mensuração do quantum indenizatório em conformidade com os danos sofridos.
2. É entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça que, em ações de indenização do seguro DPVAT, os juros de mora são contabilizados a partir da citação.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006114-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/08/2015 )Decisão
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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