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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.006148-6

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS DO CERTAME – DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a citação dos demais participantes do concurso público, como litisconsortes passivos, é desnecessária, pois, em princípio, não há comunhão de interesses entre eles e os candidatos aprovados não possuem direito líquido e certo à nomeação, tendo apenas expectativa de direito.” Precedentes do STJ. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a desistência ou desclassificação de candidato gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação“. Precedentes do STJ.” 3. Verifica-se dos autos que o concurso prestado pelo impetrante disponibilizou uma vaga para ampla concorrência. Ocorre que o impetrante tendo logrado a 2ª colocação, estando fora do número de vagas oferecidas (fls. 37), passou a ser o 1º colocado na lista dos aprovados, visto que a 1ª colocada não completou o ato de nomeação com a respectiva posse, fazendo, jus, à nomeação pretendida. 4. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006148-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/10/2016 )
Decisão
“A C O R D A M os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em rejeitar as preliminares arguidas e no mérito, em consonância com o parecer ministerial superior, em conceder a segurança pleiteada, mantendo-se a liminar outrora deferida, nos termos do voto do Relator. Custas de Lei e sem honorários advocatícios.”

Data do Julgamento : 27/10/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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