TJPI 2014.0001.006153-0
HABEAS CORPUS. ART. 217- A DO CP. DENÚNCIA 'VAZIA'. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART 41 DO CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE REEXAME DEPROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. Não resta caracterizada a denúncia 'vazia' quando presentes os requisitos do art. 41, CPP, e, realizada a devida correlação entre as provas dos autos e o contexto legal descrito no tipo do art. 217-A CP ( ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos). 2. Em sede de habeas corpus é prematuro lançar hipóteses sobre a materialidade do fato, se existiu ou não consentimento da vítima, pois no caso, trata-se de menor que a princípio tem a proteção normativa integral pelo ordenamento jurídico quanto a seu desenvolvimento, observados os preceitos do Estatuto da Criança e Adolescente cuja finalidade é a proteção do interesse do menor que deverá ser aferido em casos de lesão a qualquer bem jurídico seu. 3. Outrossim, não é cabível o trancamento da ação penal quando a denúncia narra de forma satisfatória e objetiva os elementos necessários para instaurar a ação penal, presente a justa causa para a persecução penal.4. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.006153-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/02/2015 )
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 217- A DO CP. DENÚNCIA 'VAZIA'. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART 41 DO CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE REEXAME DEPROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. Não resta caracterizada a denúncia 'vazia' quando presentes os requisitos do art. 41, CPP, e, realizada a devida correlação entre as provas dos autos e o contexto legal descrito no tipo do art. 217-A CP ( ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos). 2. Em sede de habeas corpus é prematuro lançar hipóteses sobre a materialidade do fato, se existiu ou não consentimento da vítima, pois no caso, trata-se de menor que a princípio tem a proteção normativa integral pelo ordenamento jurídico quanto a seu desenvolvimento, observados os preceitos do Estatuto da Criança e Adolescente cuja finalidade é a proteção do interesse do menor que deverá ser aferido em casos de lesão a qualquer bem jurídico seu. 3. Outrossim, não é cabível o trancamento da ação penal quando a denúncia narra de forma satisfatória e objetiva os elementos necessários para instaurar a ação penal, presente a justa causa para a persecução penal.4. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.006153-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/02/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DENEGAR a ordem impetrada por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente Valdeci Cardoso Vajão.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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