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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.006157-7

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL. EXTORSÃO. MATERIALIDADE A AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. CRIME FORMAL. NÃO OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 96 DO STJ. CRIME PLURISSUBSISTENTE. CONSUMAÇÃO COM O CONSTRANGIMENTO E COM A ATUAÇÃO POSITIVA OU NEGATIVA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE FIXADA NO MÁXIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. ATENUANTE DE MENORIDADE. MAJORANTES. PRESENÇA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. CRITÉRIO TEMPORAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1 - A materialidade e a autoria do delito imputado estão amplamente demonstradas nos autos, sobretudo considerando-se o relatório policial, o auto de apreensão do material utilizado para imobilizar e amordaçar a vítima, o auto de reconhecimento do apelante e, enfim, as declarações prestadas pela vítima e pelo vigia perante a autoridade policial e perante o magistrado de primeiro grau. Também estão comprovadas as majorantes da extorsão previstas no § 1o do art. 158 do CP, vez que tanto a vítima quanto o vigia apontam o concurso de dois agentes e a utilização de ao menos uma arma de fogo, com a qual o apelante ameaçava suas vidas. 2 - O crime de extorsão é formal, independendo sua configuração da obtenção da vantagem econômica considerada indevida. Enunciado 96 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Consuma-se a extorsão no momento em que o agente pratica a conduta núcleo do tipo, vale dizer, o verbo constranger, obrigando a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, a tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. No caso dos autos, a vítima não foi apenas ameaçada como espancada, ao final declinando que guardava dinheiro no cofre de seu comércio, inclusive sendo levada até lá. O fato de os assaltantes não terem conseguido levar o dinheiro não afasta a consumação da extorsão. 3 – O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Como se observa, ele valorou negativamente a culpabilidade do agente, as circunstâncias e as consequências do delito praticado. Outrossim, fixou a pena base no máximo abstratamente previsto para o tipo, em clara desproporcionalidade, motivo pelo qual deve ser o recurso provido, para aplicar, no caso, a pena mínima prevista, acrescida do percentual de 1/8 (um oitavo) para cada uma das três circunstâncias judiciais negativas. 4 - O apelante era menor de 21 (vinte e um) anos à época do delito, devendo ser aplicada a atenuação prevista no art. 65, I, do Código Penal. Considerando a presença das circunstâncias majorantes de concurso de agentes e emprego de arma, e a despeito de consideração que importem em uma exasperação maior, a pena deve ser elevada no percentual mínimo, previsto no próprio tipo, de 1/3 (um terço). Enfim, considerando o critério temporal e a inexistência, na sentença, de referência a qualquer motivo idôneo para fixação de regime mais severo, impõe-se a modificação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, a teor das súmulas 178 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 5 - desde 2008, o art. 387, IV, do CPP prevê expressamente a possibilidade de o juízo criminal fixar desde logo “o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Tal pedido deve ter ser feito na exordial acusatória (denúncia/queixa) e ter sido objeto de instrução probatória, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, não tendo sido objeto de pedido específico ou da instrução probatória, se mostra inviável o arbitramento, de ofício, do valor mínimo da reparação pelo julgador de primeiro grau, devendo ser excluída da condenação. 6 – Apelação conhecida e provida parcialmente, para reduzir a pena imposta para 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e excluir a indenização fixada em favor das vítimas a título de reparação de danos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em desacordo com o parecer ministerial superior. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006157-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/02/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para reduzir a pena imposta para 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e excluir a indenização fixada em favor das vítimas a título de reparação de danos, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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