TJPI 2014.0001.006164-4
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. REENQUADRAMENTO. SUPRESSÃO DE VANTAGENS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta por Ducimar de Oliveira Cavalcante (fls.134/151), contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (fls.126/129), nos autos da Ação Ordinária de Reconhecimento de Vínculo de Cargo Público, proposta em face do Estado do Piauí, em que o MM. Juiz a quo reconheceu a preliminar de prescrição do fundo de direito, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 269, IV do CPC. 2. Inicialmente a apelante afirma que o objeto da lide gira em torno das prestações periódicas devidas pela Fazenda, quais sejam, as diferenças salariais, dos últimos cinco anos, entre os vencimentos do cargo de professora adjunta da UESPI e do cargo de professora SE, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que a Instituição recorrida reconhece a existência do vínculo com a Autora. 3. Conforme o disposto no art. 1° do Decreto 20.910/32, qualquer pretensão que seja formulada contra a Fazenda Pública está sujeita a prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Contudo, quando a pretensão da ação tratar de vantagens pecuniárias de trato sucessivo, em que não houver negativa do direito reclamado, a prescrição atingirá somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. Da análise dos autos, verifica-se que a ora Apelante pleiteia as diferenças salariais decorrentes da transposição de cargo e dos reenquadramentos que fora submetida no decorrer dos 30 anos que trabalha na UESPI, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição do fundo de direito, devendo a sentença hostilizada ser anulada. 5. Em que pese a anulação da sentença de primeiro grau, esta Egrégia Câmara pode proceder ao julgamento da lide, utilizando-se como corolário a Teoria da Causa Madura, pois diante do novo cenário trazido pelo CPC/15 devemos nos socorrer do Princípio da Cooperação, insculpido no art. 6º daquele dispositivo legal, segundo o qual “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, razão pela qual passo a apreciar as demais alegações da Apelante. 6. A apelante afirma que em 09/09/77 foi admitida como professora da Secretaria de Educação do Estado do Piauí – SEDUC, mas em 10/06/85, por meio de transposição, foi designada para trabalhar na antiga Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Educação – FADEP, atual UESPI, que naquele tempo era ligada e subordinada à SEDUC. 7. Assevera que em 14/11/90, por força do decreto n° 8.151/90 foi lotada no Departamento de Ciências Biológicas e Educação Física, no cargo de professora auxiliar e que um mês depois, por advento do Decreto n° 8.230/90, sofreu novo reenquadramento para o cargo de professora adjunta da UESPI, contudo, mesmo exercendo essa ultima atribuição há mais de 20 anos, continua sendo remunerada como se fosse professora da SEDUC, motivo pelo qual requer a condenação dos réus ao pagamento da soma das diferenças salariais entre os vencimentos do cargo de professora adjunta da UESPI e do cargo de professora SE VIII, pelo qual vem recebendo no período mencionado. 8. Alega que outros servidores que foram transpostos da SEDUC para a UESPI, na mesma época e juntos com a autora/apelante, auferem vencimentos como professores dessa instituição, consoante os enquadramentos que tiveram, o que fere o princípio da isonomia e igualdade salarial. 9. Compulsando os autos, verifico que a apelante comprovou os fatos acima narrados, tendo demonstrado que fez parte dos quadros de professores da SEDUC e que foi transposta para a FADEP (atual UESPI) em 10/07/85 (fls. 12), ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, que passou a prever a ilegalidade dessa forma de investidura em cargo público, motivo pelo qual sua designação para a UESPI não foi inconstitucional. 10. Ademais, também restou demonstrado que, desde que fora transposta, a apelante prestou diversos serviços àquela Instituição, tendo passado por alguns reenquadramentos, por meio de decretos (fls.17/18), tendo a UESPI apontado, por meio de certidão (fls. 43/44), as funções e cargos que a apelante assumiu desde sua investidura. 11. A apelante comprovou, também, que, embora esteja nos quadros da UESPI há mais de 30 anos e seja por ela remunerada, continua recebendo a remuneração referente ao cargo que ocupava quando fazia parte dos quadros da SEDUC (fls.10), motivo pelo qual tem o direito de constar nos quadros da UESPI como professora adjunta, fazendo jus ao recebimento das diferenças salariais entre o cargo pelo qual vem sendo remunerada e o cargo que efetivamente exerce. 12. Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, ratificando o vínculo institucional já existente, inclusive para fins previdenciários, bem como condenando a UESPI ao pagamento da soma das diferenças salariais dos últimos cinco anos entre os vencimentos do cargo de professora adjunta da UESPI e do cargo de professora SE, VIII, pelo qual vem recebendo no período citado, incluindo as diferenças de parcelas que se venceram no curso deste processo até o efetivo recebimento pela autora dos vencimentos do cargo de professora adjunta.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006164-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. REENQUADRAMENTO. SUPRESSÃO DE VANTAGENS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta por Ducimar de Oliveira Cavalcante (fls.134/151), contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (fls.126/129), nos autos da Ação Ordinária de Reconhecimento de Vínculo de Cargo Público, proposta em face do Estado do Piauí, em que o MM. Juiz a quo reconheceu a preliminar de prescrição do fundo de direito, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 269, IV do CPC. 2. Inicialmente a apelante afirma que o objeto da lide gira em torno das prestações periódicas devidas pela Fazenda, quais sejam, as diferenças salariais, dos últimos cinco anos, entre os vencimentos do cargo de professora adjunta da UESPI e do cargo de professora SE, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que a Instituição recorrida reconhece a existência do vínculo com a Autora. 3. Conforme o disposto no art. 1° do Decreto 20.910/32, qualquer pretensão que seja formulada contra a Fazenda Pública está sujeita a prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Contudo, quando a pretensão da ação tratar de vantagens pecuniárias de trato sucessivo, em que não houver negativa do direito reclamado, a prescrição atingirá somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. Da análise dos autos, verifica-se que a ora Apelante pleiteia as diferenças salariais decorrentes da transposição de cargo e dos reenquadramentos que fora submetida no decorrer dos 30 anos que trabalha na UESPI, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição do fundo de direito, devendo a sentença hostilizada ser anulada. 5. Em que pese a anulação da sentença de primeiro grau, esta Egrégia Câmara pode proceder ao julgamento da lide, utilizando-se como corolário a Teoria da Causa Madura, pois diante do novo cenário trazido pelo CPC/15 devemos nos socorrer do Princípio da Cooperação, insculpido no art. 6º daquele dispositivo legal, segundo o qual “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, razão pela qual passo a apreciar as demais alegações da Apelante. 6. A apelante afirma que em 09/09/77 foi admitida como professora da Secretaria de Educação do Estado do Piauí – SEDUC, mas em 10/06/85, por meio de transposição, foi designada para trabalhar na antiga Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Educação – FADEP, atual UESPI, que naquele tempo era ligada e subordinada à SEDUC. 7. Assevera que em 14/11/90, por força do decreto n° 8.151/90 foi lotada no Departamento de Ciências Biológicas e Educação Física, no cargo de professora auxiliar e que um mês depois, por advento do Decreto n° 8.230/90, sofreu novo reenquadramento para o cargo de professora adjunta da UESPI, contudo, mesmo exercendo essa ultima atribuição há mais de 20 anos, continua sendo remunerada como se fosse professora da SEDUC, motivo pelo qual requer a condenação dos réus ao pagamento da soma das diferenças salariais entre os vencimentos do cargo de professora adjunta da UESPI e do cargo de professora SE VIII, pelo qual vem recebendo no período mencionado. 8. Alega que outros servidores que foram transpostos da SEDUC para a UESPI, na mesma época e juntos com a autora/apelante, auferem vencimentos como professores dessa instituição, consoante os enquadramentos que tiveram, o que fere o princípio da isonomia e igualdade salarial. 9. Compulsando os autos, verifico que a apelante comprovou os fatos acima narrados, tendo demonstrado que fez parte dos quadros de professores da SEDUC e que foi transposta para a FADEP (atual UESPI) em 10/07/85 (fls. 12), ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, que passou a prever a ilegalidade dessa forma de investidura em cargo público, motivo pelo qual sua designação para a UESPI não foi inconstitucional. 10. Ademais, também restou demonstrado que, desde que fora transposta, a apelante prestou diversos serviços àquela Instituição, tendo passado por alguns reenquadramentos, por meio de decretos (fls.17/18), tendo a UESPI apontado, por meio de certidão (fls. 43/44), as funções e cargos que a apelante assumiu desde sua investidura. 11. A apelante comprovou, também, que, embora esteja nos quadros da UESPI há mais de 30 anos e seja por ela remunerada, continua recebendo a remuneração referente ao cargo que ocupava quando fazia parte dos quadros da SEDUC (fls.10), motivo pelo qual tem o direito de constar nos quadros da UESPI como professora adjunta, fazendo jus ao recebimento das diferenças salariais entre o cargo pelo qual vem sendo remunerada e o cargo que efetivamente exerce. 12. Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, ratificando o vínculo institucional já existente, inclusive para fins previdenciários, bem como condenando a UESPI ao pagamento da soma das diferenças salariais dos últimos cinco anos entre os vencimentos do cargo de professora adjunta da UESPI e do cargo de professora SE, VIII, pelo qual vem recebendo no período citado, incluindo as diferenças de parcelas que se venceram no curso deste processo até o efetivo recebimento pela autora dos vencimentos do cargo de professora adjunta.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006164-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, ratificando o vínculo institucional já existente, inclusive para fins previdenciários, bem como condenando a UESPI ao pagamento da soma das diferenças salariais dos últimos cinco anos entre os vencimentos do cargo de professora adjunta da UESPI e do cargo de professora SE, VIII, pelo qual vem recebendo no período citado, incluindo as diferenças de parcelas que se venceram no curso deste processo até o efetivo recebimento pela autora dos vencimentos do cargo de professora adjunta, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores:Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho,Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator) e Des. Olímpio José Passos Galvão.
Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino – Procuradora Geral de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de agosto de 2018.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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