TJPI 2014.0001.006177-2
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REMOÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE ANIMAL E VEGETAL DE SERVIDOR ESTADUAL. EAC\'s. ADAPI. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO NÃO COMPROVADO. CONTROLE JUDICIAL DE ATOS EIVADOS DE VICIO. 1. O ato de remoção de servidor público é discricionário da Administração Publica, que deve ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e oportunidade, porém de forma motivada. 2. O controle judicial dos atos administrativos discricionários quando eivados de vício devem ser objeto de análise do Judiciário no exame de sua legalidade, devendo portanto adentrar na análise de mérito do ato impugnado. 3. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.006177-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/07/2018 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REMOÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE ANIMAL E VEGETAL DE SERVIDOR ESTADUAL. EAC\'s. ADAPI. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO NÃO COMPROVADO. CONTROLE JUDICIAL DE ATOS EIVADOS DE VICIO. 1. O ato de remoção de servidor público é discricionário da Administração Publica, que deve ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e oportunidade, porém de forma motivada. 2. O controle judicial dos atos administrativos discricionários quando eivados de vício devem ser objeto de análise do Judiciário no exame de sua legalidade, devendo portanto adentrar na análise de mérito do ato impugnado. 3. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.006177-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/07/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, no sentido de manter a decisão a quo de concessão da segurança pretendida e ora impugnada, consoante o entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência dominante, e, conforme parecer Ministerial Superior Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores — Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho- Presidente, José Ribamar Oliveira — Relator e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz de Direito convocado através da Portaria (Presidência) N° 1668/2018-PJPITTJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 12 de Junho de 2018). Ausência justificada do Exmo. Sr Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAU\', em Teresina, 05 de Julho de 2018.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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