TJPI 2014.0001.006185-1
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. - EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – TESE ACOLHIDA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Conforme consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 30.03.2014, em razão da suposta prática crime tipificado no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (Homicídio Qualificado). Referido flagrante foi convertido em prisão preventiva no dia 01.04.2014. Das informações apresentadas pela autoridade indigitada coatora (fls. 55/56), bem como em consulta ao Sistema ThemisWeb, afere-se que em 09.04.2014 foi recebido o inquérito policial; em 25.04.2014 abriu-se vista ao Ministério Público, o qual requereu a remessa dos autos à autoridade policial para a juntada do laudo cadavérico da vítima, bem como o laudo do local do crime. Nesse ínterim, a impetração alega excesso de prazo para o oferecimento da opinio delicti, haja vista que o enclausuramento já perfaz 06 (seis) meses, em visível afronta ao art. 46 do Código de Processo Penal, o qual estatui o prazo de 5 (cinco) dias, estando o indiciado preso.
2 - Dessa forma, em razão de obstáculos que não foram criados pela defesa, tem-se que o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia configura constrangimento ilegal, devendo ser sanado por esta Corte.
3 - não há fundamentação idônea a lastrear a decretação da custódia processual do Paciente, afinal, o juiz de direito não sustentou, em nenhum momento, o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse vértice, as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça têm consagrado o entendimento de que o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito e o clamor ou comoção social não constituem, por si sós, fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva
4 - Ordem parciamente concedida, mediante condições elencadas no art. 319, incisos I, III, IV e V, do Código de Processo Penal.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.006185-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/10/2014 )
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. - EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – TESE ACOLHIDA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Conforme consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 30.03.2014, em razão da suposta prática crime tipificado no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (Homicídio Qualificado). Referido flagrante foi convertido em prisão preventiva no dia 01.04.2014. Das informações apresentadas pela autoridade indigitada coatora (fls. 55/56), bem como em consulta ao Sistema ThemisWeb, afere-se que em 09.04.2014 foi recebido o inquérito policial; em 25.04.2014 abriu-se vista ao Ministério Público, o qual requereu a remessa dos autos à autoridade policial para a juntada do laudo cadavérico da vítima, bem como o laudo do local do crime. Nesse ínterim, a impetração alega excesso de prazo para o oferecimento da opinio delicti, haja vista que o enclausuramento já perfaz 06 (seis) meses, em visível afronta ao art. 46 do Código de Processo Penal, o qual estatui o prazo de 5 (cinco) dias, estando o indiciado preso.
2 - Dessa forma, em razão de obstáculos que não foram criados pela defesa, tem-se que o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia configura constrangimento ilegal, devendo ser sanado por esta Corte.
3 - não há fundamentação idônea a lastrear a decretação da custódia processual do Paciente, afinal, o juiz de direito não sustentou, em nenhum momento, o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse vértice, as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça têm consagrado o entendimento de que o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito e o clamor ou comoção social não constituem, por si sós, fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva
4 - Ordem parciamente concedida, mediante condições elencadas no art. 319, incisos I, III, IV e V, do Código de Processo Penal.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.006185-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/10/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONCEDER parcialmente a ordem impetrada, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura, submetendo o paciente às cautelares delineadas no acórdão do eminente Relator, com fulcro nos arts. 282 e 319, I, IV e V, ambos do Código de Processo Penal, devendo livrar-se solto o paciente, salvo se estiver preso por outro motivo, comunicando-se a decisão ao Magistrado a quo para as providências cabíveis.
Data do Julgamento
:
08/10/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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