TJPI 2014.0001.006214-4
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATA SUB JUDICE. DIREITO DE NÃO SER PRETERIDA. LIMINAR PREVENTIVA. JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
A liminar, de caráter preventivo, não determinou nomeação e posse da candidata. Apenas resguardou o direito de nomeação e posse caso a Administração Público resolvesse nomear os candidatos aprovados até e além de sua classificação.
Justiça gratuita não se confunde com assistência judiciária. Pode haver assistência judiciária sem gratuidade de justiça – quando, por exemplo, a parte é considerada pobre pelo agente prestador de assistência judiciária (normalmente a Defensoria Pública), mas não pelo órgão judicial, no curso do processo, como também pode haver justiça gratuita sem assistência judiciária, quando, por exemplo, a parte, sem condições de arcar com custas, contrata advogado que aceite o encargo visando o recebimento dos honorários ao final da ação. Também se trata desta última situação quando a parte, sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, advoga em causa própria.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser desnecessária a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo que já estivessem aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação.
Mesmo em cognição sumária, retardar, por enquanto, o direito à nomeação e posse da impetrante, embora em caráter precário, trará maiores prejuízos para a Administração Pública do que reconhecê-lo de imediato. Se houver concessão da ordem sem que a liminar tenha sido concedida, haverá que se restabelecer a ordem classificatória, afetando direitos de outros candidatos já nomeados e empossados. Se houver negativa da ordem com consequente revogação da liminar deferida, a impetrante apenas deixará o cargo ao qual foi nomeada, sem prejuízo de qualquer outro candidato ou Administração Pública.
Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006214-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/12/2014 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATA SUB JUDICE. DIREITO DE NÃO SER PRETERIDA. LIMINAR PREVENTIVA. JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
A liminar, de caráter preventivo, não determinou nomeação e posse da candidata. Apenas resguardou o direito de nomeação e posse caso a Administração Público resolvesse nomear os candidatos aprovados até e além de sua classificação.
Justiça gratuita não se confunde com assistência judiciária. Pode haver assistência judiciária sem gratuidade de justiça – quando, por exemplo, a parte é considerada pobre pelo agente prestador de assistência judiciária (normalmente a Defensoria Pública), mas não pelo órgão judicial, no curso do processo, como também pode haver justiça gratuita sem assistência judiciária, quando, por exemplo, a parte, sem condições de arcar com custas, contrata advogado que aceite o encargo visando o recebimento dos honorários ao final da ação. Também se trata desta última situação quando a parte, sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, advoga em causa própria.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser desnecessária a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo que já estivessem aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação.
Mesmo em cognição sumária, retardar, por enquanto, o direito à nomeação e posse da impetrante, embora em caráter precário, trará maiores prejuízos para a Administração Pública do que reconhecê-lo de imediato. Se houver concessão da ordem sem que a liminar tenha sido concedida, haverá que se restabelecer a ordem classificatória, afetando direitos de outros candidatos já nomeados e empossados. Se houver negativa da ordem com consequente revogação da liminar deferida, a impetrante apenas deixará o cargo ao qual foi nomeada, sem prejuízo de qualquer outro candidato ou Administração Pública.
Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006214-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/12/2014 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer do agravo regimental interposto, mas para lhe negar provimento, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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