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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.006218-1

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.REJEITADA DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AUSENCIA PROVA LUCROS CESSANTES.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Na origem, a parte Apelante interpôs a Ação de indenização por danos materiais, aduzindo que teve prejuízos materiais decorrente de colisão com uma viatura do RONE, que invadiu a preferencial. 2 O Estado do Piauí aduz como preliminar a ilegitimidade ativa ad causam do Apelante, posto que o mesmo não é proprietário do veículo. Tal alegação não merece prosperar tendo em vista que o Apelante faz prova que comprou o veículo, de acordo com a autorização para transferência de veículo constante em fls. 42. Ademais o Apelante era o real condutor e teve que suportar os danos decorrentes do acidente de trânsito, sendo, desta feita, legitimado para pleitear a reparação de danos. 3.Preliminar rejeitada. 4. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição da República, mesmo em se tratando de ato decorrente de acidente de trânsito. 5. Configurada a responsabilidade do Estado do Piauí, passo a verificação dos danos materiais que a parte Apelante aduz ter sofrido. De acordo com documento de fl.15 dos autos consta orçamento produzido pela Alemanha veículos, de conserto do veículo do Apelante num valor de R$4.672,00(quatro mil seiscentos e setenta e dois reais). 6. Sendo válido o orçamento do veículo, mesmo que único, posto que o Estado do Piauí, não contestou a idoneidade do orçamento, nem aduziu qual seria o valor adequado. 7. Em relação a indenização dos danos materiais do vidro do para brisa, no valor de R$260,00(duzentos e sessenta reais), o mesmo não deve prosperar, visto que o comprovante de compra do bem data 3(três) meses após o sinistro, não se fazendo presumir que seria para o veículo e que o dano tenha sido suportado pelo Apelante. 8. Contudo o Apelante não juntou qualquer início de prova, capaz de comprovar o uso do veículo como trabalho e nem juntou comprovação de seu trabalho como autônomo, como pro exemplo, as notas fiscais dos fardos de açúcar, comprovante de compras, etc. ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, I, do CPC/73(Art. 373 do CPC/2016), cabendo o autor a prova quanto ao fato constitutiva de seu direito e não o fazendo não há como julgar procedente tal pedido. 9. Apelo parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006218-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/08/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para afastar a preliminar suscitada, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de que seja o Estado do Piauí condenado ao pagamento a titulo de danos materiais no valor de R$ 4.672,00 (quatro mil e seiscentos e setenta e dois reais), devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo a sentença a quo nos demais termos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado). Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de agosto de 2016.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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