TJPI 2014.0001.006220-0
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATOS INTEGRANTES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA CORRELAÇÃO. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA, SOBRE O RELATÓRIO FINAL DO PADM. SESSÃO SECRETA. AUSÊNCIA VIOLAÇÃO CONTRADITÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRÂNSITADA EM JULGADO, POR CRIME DOLOSO, À PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE DE, NO MÍNIMO, 2 (DOIS) ANOS. PRERREQUISITO À INSTAURAÇÃO DE PADM (CONSELHO DE DISCIPLINA). POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE FALTAS DISCIPLINARES QUE SEJAM AUTONOMAMENTE TIPIFICADAS NA LEI COMO INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES. LIBELO ACUSATÓRIO, ONDE SE CONTENHAM, COM MINÚCIAS, O RELATO DOS FATOS E A DESCRIÇÃO DOS ATOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS.
1.Levando em consideração que o ato apontado como coator é de competência do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, carece de legitimidade o Governador do Estado do Piauí para figurar no polo passivo do mandamus, pois não se apresenta como o agente diretamente responsável pelo ato impugnado ou por sua eventual desconstituição.
2. O exame da matéria, por parte do Poder Judiciário, ainda que se trate de matéria envolvendo o direito castrense, prescinde de anterior esgotamento da via administrativa, em virtude do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, face a supremacia do princípio da inafastabilidade da Jurisdição.
3. O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença, ou ainda princípio da congruência da condenação com a imputação, estabelece que a sentença penal deve guardar correlação com o pedido.
4. Os fatos que originaram a ação disciplinar militar, noticiados no Inquérito Policial Militar, e que culminaram com a aplicação da pena de exclusão ao impetrante, estão umbilicalmente interligados. A decisão que julgou procedente a acusação discutiu todos os elementos descritos no libelo acusatório, vinculando-se às narrativas ali inseridas. Ademais, o impetrante se defendeu dos fatos que foram contra si imputados, inclusive por intermédio de advogado, não logrando êxito na sua absolvição.
5. A Sessão de julgamento realizada pelo Conselho de Disciplina é tão somente a reunião dos membros do Conselho para leitura do relatório conclusivo, após o encerramento dos atos instrutórios e nada mais havendo a diligenciar nos autos. Essa reunião não se reveste de caráter secreto, apenas difere dos demais atos do processo por não possuir natureza instrutória ou decisória, mas meramente opinativa, através do Parecer que compete ao Conselho de Disciplina emitir, e por isso mesmo prescinde da presença das partes. Registre-se que durante a sessão que delibera sobre o relatório do PADM não há a produção de qualquer prova, reduzindo-se a sessão somente a produção(leitura) de um documento em que está instrumentalizado o convencimento daquele órgão colegiado.
6. Não se pode subordinar a instauração do CD a fatos em apuração em processo criminal, ou, ainda, aguardar a confirmação da condenação penal do acusado pelo trânsito em julgado da sentença, pois se subordinaria o processo administrativo ao processo penal.
7. A motivação do libelo acusatório é clara, expressa e precisa. Além disso, a peça acusatória preservou a garantia constitucional da presunção de não-culpabilidade, oportunizando o contraditório e a defesa, garantias essas plenamente exercidas pelo impetrante.7. Mandado Segurança improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006220-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/09/2017 )
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATOS INTEGRANTES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA CORRELAÇÃO. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA, SOBRE O RELATÓRIO FINAL DO PADM. SESSÃO SECRETA. AUSÊNCIA VIOLAÇÃO CONTRADITÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRÂNSITADA EM JULGADO, POR CRIME DOLOSO, À PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE DE, NO MÍNIMO, 2 (DOIS) ANOS. PRERREQUISITO À INSTAURAÇÃO DE PADM (CONSELHO DE DISCIPLINA). POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE FALTAS DISCIPLINARES QUE SEJAM AUTONOMAMENTE TIPIFICADAS NA LEI COMO INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES. LIBELO ACUSATÓRIO, ONDE SE CONTENHAM, COM MINÚCIAS, O RELATO DOS FATOS E A DESCRIÇÃO DOS ATOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS.
1.Levando em consideração que o ato apontado como coator é de competência do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, carece de legitimidade o Governador do Estado do Piauí para figurar no polo passivo do mandamus, pois não se apresenta como o agente diretamente responsável pelo ato impugnado ou por sua eventual desconstituição.
2. O exame da matéria, por parte do Poder Judiciário, ainda que se trate de matéria envolvendo o direito castrense, prescinde de anterior esgotamento da via administrativa, em virtude do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, face a supremacia do princípio da inafastabilidade da Jurisdição.
3. O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença, ou ainda princípio da congruência da condenação com a imputação, estabelece que a sentença penal deve guardar correlação com o pedido.
4. Os fatos que originaram a ação disciplinar militar, noticiados no Inquérito Policial Militar, e que culminaram com a aplicação da pena de exclusão ao impetrante, estão umbilicalmente interligados. A decisão que julgou procedente a acusação discutiu todos os elementos descritos no libelo acusatório, vinculando-se às narrativas ali inseridas. Ademais, o impetrante se defendeu dos fatos que foram contra si imputados, inclusive por intermédio de advogado, não logrando êxito na sua absolvição.
5. A Sessão de julgamento realizada pelo Conselho de Disciplina é tão somente a reunião dos membros do Conselho para leitura do relatório conclusivo, após o encerramento dos atos instrutórios e nada mais havendo a diligenciar nos autos. Essa reunião não se reveste de caráter secreto, apenas difere dos demais atos do processo por não possuir natureza instrutória ou decisória, mas meramente opinativa, através do Parecer que compete ao Conselho de Disciplina emitir, e por isso mesmo prescinde da presença das partes. Registre-se que durante a sessão que delibera sobre o relatório do PADM não há a produção de qualquer prova, reduzindo-se a sessão somente a produção(leitura) de um documento em que está instrumentalizado o convencimento daquele órgão colegiado.
6. Não se pode subordinar a instauração do CD a fatos em apuração em processo criminal, ou, ainda, aguardar a confirmação da condenação penal do acusado pelo trânsito em julgado da sentença, pois se subordinaria o processo administrativo ao processo penal.
7. A motivação do libelo acusatório é clara, expressa e precisa. Além disso, a peça acusatória preservou a garantia constitucional da presunção de não-culpabilidade, oportunizando o contraditório e a defesa, garantias essas plenamente exercidas pelo impetrante.7. Mandado Segurança improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006220-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/09/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, ex ofício, reconheceram a ilegitimidade passiva ad causam do Governador do Estado do Piauí e, em consonância com o parecer ministerial, denegaram a segurança requerida. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art.25 da Lei n. 12.016/09. Custas pela parte impetrante.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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