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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.006269-7

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO – PRELIMINARES - EXCESSO DE LINGUAGEM - INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. – INOCORRÊNCIA - NULIDADE RECHAÇADA – NÃO RATIFICAÇÃO EM JUÍZO DA CONFISSÃO NA ESFERA POLICIAL - PROVA ROBUSTA NOS AUTOS DA PERPETRAÇÃO DO DELITO – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE – IMPOSSIBILIDADE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - VIDA ANTEACTA, POUCO RECOMENDÁVEL – CERTIDÃO DE ANTECEDENTES COMPROVADORA - PLEITO REJEITADO - PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E A MATERIALIDADE DO FATO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Simples expressão do juiz “a quo”, que não exagera em avaliação de possível tese das partes e nem tão pouco retrata qualquer adjetivação em desfavor do recorrente, não tem o condão de conspurcar a decisão interlocutória mista e nem usurpar ou influenciar os juízes de fato (jurados) por ocasião de julgamento no Plenário do Tribunal do Júri. 2. Não se considera nula, a confissão de recorrente ocorrida na fase inquisitorial e não corroborada em Juízo, em face do conjunto probatório convergente para os autos, primordialmente, pela harmonia entre as provas testemunhais e a confissão extrajudicial. 3. Desacolhe-se o pleito defensivo de absolvição sumária, por alegação da defesa de inexistência de “animus necandi”, em relação a vítima, quando os depoimentos desta e das testemunhas, em juízo, convergem em asseverar a ânsia do acusado em eliminar o ofendido. 4. No tocante ao pleito de desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal, tem-se por improcedente, posto que, para tal fim, é imprescindível o exame minucioso das provas que deverão ser analisadas pelos juízes de fato (jurados) no Conselho de Sentença. 5. Concernente à qualificadora de motivo torpe, gravada na decisão interlocutória mista deve ser corrigida a sua tipificação, à unanimidade, para qualificadora motivo fútil, pelos componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, quando do julgamento do presente recurso. É incabível a sua exclusão da pronúncia, porque, nessa fase processual, ela apenas pode ser extirpada quando não encontrar qualquer apoio no conjunto fático-probatório, o que não é o caso sob exame, devendo ser mantida para que o Conselho de Sentença, decida à sua incidência no caso vertente. 6. Mantém-se a medida “carcer ad custodiam”, em vista do magistrado “a quo”, fundamentar a segregação com fulcro nos pressupostos genéricos da garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, principalmente, porque do leito processual aflora o recorrente possui vida anteacta, pouco recomendável, comprovada por certidão de antecedentes criminais. 7. Por derradeiro, está evidente a prova da materialidade ddelitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito, atestando as lesões corporais leves na vítima, existência de auto de apresentação e apreensão de de instrumento perfuro cortante na posse do recorrente e pelas provas colhidas na fase investigatória e judicial, corroborando na prevalência da decisão interlocutória mista atacada. Quadra registrar, que havendo ainda dúvidas, deve o magistrado “a quo” submeter o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que na fase de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate, decorrente do fato de que havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, onde uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida. 8. Recurso conhecido e, parcialmente provido, apenas no que toca na adequação da tipificação da decisão de pronúncia para a qualificadora motivo fútil, em vez de motivo torpe, mantendo-a incólume em seus demais termos, devendo o acusado ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri da Comarca de Jaicós-PI (Jaicós/Vara Única) pelo crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal). (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.006269-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/11/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, conhecer do recurso interposto pela defesa e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO tão somente para adequar a tipificação da decisão de pronúncia para a qualificadora MOTIVO FUTIL, em vez de motivo torpe, mantendo-a incólume em seus demais termos, devendo o acusado ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri da Comarca de Jaicós-PI (Jaicós/Vara Única) pelo crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal).”

Data do Julgamento : 12/11/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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