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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.006287-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO QUE ATESTE A INEXISTÊNCIA DO REFERIDO DOCUMENTO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para que o recurso de agravo seja processado na modalidade instrumental hão de ser colacionadas aos autos as peças processuais consideradas obrigatórias, nos termos do art. 525, I, do CPC. 2. A certidão cartorária que atesta apenas que a outra parte ainda não fora citada não se mostra suficiente para dispensar a juntada da documentação exigida pela lei processual civil. 3. A ausência de certidão que ateste a inexistência da procuração outorgada ao advogado da parte agravada torna deficiente o recurso, impondo-se o seu não conhecimento. 4. Constitui ônus do recorrente a correta formação do agravo de instrumento no ato de sua interposição, não havendo possibilidade de conversão do julgamento em diligência, porquanto já consubstanciada a preclusão consumativa. 5. Pedido de reconsideração indeferido. Agravo Regimental a que se nega provimento. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006287-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, INDEFERIR o pedido de reconsideração e NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental, para manter a decisão de fls.61/66, em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 04/11/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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