TJPI 2014.0001.006310-0
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR CONCESSIVA DE MEDICAMENTO. VIA ELEITA ADEQUADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 7º, §§ 2º E 5º, DA LEI 12.016/2009 E AO ART. 1º, §3º, DA LEI 8.437/92. PRESENTE A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO FORNECIMENTO DO FÁRMACO DE ALTO CUSTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A prescrição médica de fls. 95, assim como a documentação de fls. 51/54, são aptas a preencher a exigência de prova pré-constituída nos autos do mandado de segurança. Ademais, remetidos os autos ao NATEM (fls. 75), concluiu-se pela necessidade do tratamento solicitado na inicial do writ. Não há, pois, que se falar em inadequação da via eleita ou ausência de interesse de agir no caso em análise, mormente quando a municipalidade deixa de prestar assistência à impetrante, ora agravada, após solicitação comprovadamente realizada (fls. 60/62).
2 - A competência para gerir o SUS e as políticas de saúde no município de Teresina é do Secretário Municipal de Saúde, conforme art. 2º, XIV, da Lei Complementar Municipal nº 4359/2013. Além disso, o pleito da impetrante, ora agravada, dirigido à Ouvidoria do SUS/SMS, fora, pela própria estrutura administrativa municipal, encaminhado ao Secretário de Saúde desta capital, conforme fls. 60/62. E a respectiva autoridade, em vez de enviá-lo ao órgão específico de execução para fins de fornecimento do tratamento medicamentoso, como poderia ter feito, quedou-se inerte, cingindo-se a dizer que o caso “é da competência da clínica o tratamento” (fls. 62), sem maiores esclarecimentos. O fato de existir na municipalidade autarquia responsável pela execução dos serviços de saúde (FMS) não retira da respectiva autoridade pública o dever de agir de maneira a dar o correto andamento do pedido realizado pela impetrante, ora agravada. Isso porque, o Secretário Municipal de Saúde detém o poder de “gestão e planejamento das políticas de saúde no município”, bem como de “implantação, fiscalização e controle das políticas municipais relativas à saúde pública”. Assim, configurada a condição de autoridade coatora do Secretário Municipal de Saúde de Teresina-PI, não há que se falar em ilegitimidade passiva no caso em apreço.
3 - A liberação de recursos ou pagamento de tratamento médico-cirúrgico pela municipalidade em favor da agravada revela-se mera consequência indireta da determinação do Juízo de 1º grau, não havendo óbice à concessão de medida liminar em mandado de segurança, mormente quando a lide trata de direito à saúde e à vida. Inaplicável, portanto, a vedação contida no art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/2009, vez que tais restrições reclamam exegese restritiva, somente sendo proibida a concessão de liminar nos casos expressamente indicados no referido dispositivo legal.
4 - A vedação contida no artigo 1º da lei n.º 8.437, de 1992, especificamente no § 3º, não prevalece quando o assunto em debate diz respeito ao direito à saúde e à vida. Com efeito, resta inaplicável o disposto no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 à espécie.
5 - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente (Súmula 02 do TJPI). É sabido, ainda, que a divisão interna de competências para fins de tratamento de saúde de alta, média ou baixa complexidade no setor público não é oponível ao particular, vez que tem este, em face da solidariedade dos entes federativos no que se refere à prestação de serviços de saúde, a disponibilidade de intentar a ação contra o ente que melhor lhe convier. Remanesce, portanto, a responsabilidade do município pela concessão do medicamento e do tratamento de saúde.
6 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006310-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/03/2015 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR CONCESSIVA DE MEDICAMENTO. VIA ELEITA ADEQUADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 7º, §§ 2º E 5º, DA LEI 12.016/2009 E AO ART. 1º, §3º, DA LEI 8.437/92. PRESENTE A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO FORNECIMENTO DO FÁRMACO DE ALTO CUSTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A prescrição médica de fls. 95, assim como a documentação de fls. 51/54, são aptas a preencher a exigência de prova pré-constituída nos autos do mandado de segurança. Ademais, remetidos os autos ao NATEM (fls. 75), concluiu-se pela necessidade do tratamento solicitado na inicial do writ. Não há, pois, que se falar em inadequação da via eleita ou ausência de interesse de agir no caso em análise, mormente quando a municipalidade deixa de prestar assistência à impetrante, ora agravada, após solicitação comprovadamente realizada (fls. 60/62).
2 - A competência para gerir o SUS e as políticas de saúde no município de Teresina é do Secretário Municipal de Saúde, conforme art. 2º, XIV, da Lei Complementar Municipal nº 4359/2013. Além disso, o pleito da impetrante, ora agravada, dirigido à Ouvidoria do SUS/SMS, fora, pela própria estrutura administrativa municipal, encaminhado ao Secretário de Saúde desta capital, conforme fls. 60/62. E a respectiva autoridade, em vez de enviá-lo ao órgão específico de execução para fins de fornecimento do tratamento medicamentoso, como poderia ter feito, quedou-se inerte, cingindo-se a dizer que o caso “é da competência da clínica o tratamento” (fls. 62), sem maiores esclarecimentos. O fato de existir na municipalidade autarquia responsável pela execução dos serviços de saúde (FMS) não retira da respectiva autoridade pública o dever de agir de maneira a dar o correto andamento do pedido realizado pela impetrante, ora agravada. Isso porque, o Secretário Municipal de Saúde detém o poder de “gestão e planejamento das políticas de saúde no município”, bem como de “implantação, fiscalização e controle das políticas municipais relativas à saúde pública”. Assim, configurada a condição de autoridade coatora do Secretário Municipal de Saúde de Teresina-PI, não há que se falar em ilegitimidade passiva no caso em apreço.
3 - A liberação de recursos ou pagamento de tratamento médico-cirúrgico pela municipalidade em favor da agravada revela-se mera consequência indireta da determinação do Juízo de 1º grau, não havendo óbice à concessão de medida liminar em mandado de segurança, mormente quando a lide trata de direito à saúde e à vida. Inaplicável, portanto, a vedação contida no art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/2009, vez que tais restrições reclamam exegese restritiva, somente sendo proibida a concessão de liminar nos casos expressamente indicados no referido dispositivo legal.
4 - A vedação contida no artigo 1º da lei n.º 8.437, de 1992, especificamente no § 3º, não prevalece quando o assunto em debate diz respeito ao direito à saúde e à vida. Com efeito, resta inaplicável o disposto no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 à espécie.
5 - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente (Súmula 02 do TJPI). É sabido, ainda, que a divisão interna de competências para fins de tratamento de saúde de alta, média ou baixa complexidade no setor público não é oponível ao particular, vez que tem este, em face da solidariedade dos entes federativos no que se refere à prestação de serviços de saúde, a disponibilidade de intentar a ação contra o ente que melhor lhe convier. Remanesce, portanto, a responsabilidade do município pela concessão do medicamento e do tratamento de saúde.
6 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006310-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/03/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para, em consonância com o parecer ministerial, manter a decisão proferida pelo d. juízo a quo, haja vista inexistir fundamento para a reforma do decisum vergastado.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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