TJPI 2014.0001.006326-4
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CLASSIFICAÇÃO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a análise do mérito do writ, exige-se que as alegações fáticas que sustentam a tese jurídica encampada pelo impetrante estejam respaldadas em provas que instruam a petição inicial. 2. Não havendo prova pré-constituída das premissas da aprovação no concurso público e da contratação irregular de servidores temporários, a segurança há de ser denegada.
3. Apelo não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006326-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CLASSIFICAÇÃO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a análise do mérito do writ, exige-se que as alegações fáticas que sustentam a tese jurídica encampada pelo impetrante estejam respaldadas em provas que instruam a petição inicial. 2. Não havendo prova pré-constituída das premissas da aprovação no concurso público e da contratação irregular de servidores temporários, a segurança há de ser denegada.
3. Apelo não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006326-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de setembro de 2015.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Mostrar discussão