TJPI 2014.0001.006344-6
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 2. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. 3. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. 4. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO. ATENUANTE APLICADA. 5. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de estupro vulnerável restaram evidenciadas pela certidão de nascimento, atestando ser a vítima, no período das relações sexuais, através de coito anal, menor de 14 anos (fls. 20); pelo laudo de exame pericial de corpo de delito (estupro) de fls. 21/23, que atestou que o esfíncter anal apresenta laceração no raio de sete horas, de características antigas; pelo relatório psicossocial de fls. 32/33; bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas os depoimentos das testemunhas e o próprio interrogatório do acusado, indicativo da realização da prática delituosa. O fato de o acusado haver mantido relações sexuais (coito anal) com sua filha biológica, a menor Maria Domingas Alves de Araújo, que possuía somente 10 (dez) anos de idade na data dos fatos, caracteriza o crime de estupro de vulnerável, consoante dispõe o art. 217-A, caput, do Código Penal, com a causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, pois o apelante é ascendente da vítima.
2. Os depoimentos das testemunhas Maria do Socorro Sousa Moreira e Silvestre Resende de Andrade, firmes e coerentes, corroborados principalmente pelo interrogatório do acusado, no inquérito policial, são suficientes para comprovar a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), impossibilitando a absolvição do recorrente José Nestor Alves da Silva, restando evidente a inaplicabilidade do principio do in dubio pro reo.
3. Ao pé da letra, como exige a hermenêutica em matéria de interpretação de norma de direito penal, duas circunstâncias das arroladas na sentença podem verdadeiramente ser consideradas como desfavoráveis ao réu: a culpabilidade, pois o acusado agiu com premeditação ao levar sua filha para local ermo (lagoa) com o fim de praticar atos libidinosos, sendo sua conduta merecedora de elevada censura; bem como as consequências do crime, pois o crime repercutiu negativamente na vida da vítima, causando danos psicológicos, conforme relatório psicossocial de fls. 32/33, a mesma não consegue falar sobre o assunto, mostrando-se inquieta, ansiosa e impaciente quando perguntada sobre detalhes do acontecido. Diante da fundamentação trazida pelo magistrado e das circunstâncias judiciais que realmente foram desfavoráveis ao acusado, não vejo como reduzir a reprimenda fixada a título de pena-base. O tipo penal prevê pena abstrata de 08 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão, de forma que a fixação da pena-base em 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional. Na segunda fase da dosimetria da pena, é de se reconhecer a ocorrência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal). Ora, deve ser aplicada a atenuante da confissão realizada perante a autoridade policial, ainda que retratada em juízo, desde que ela tenha, em conjunto com outros meios de prova, embasado a condenação, como in casu (fls. 117/124). Nesse sentido, é sedimentado o entendimento do STJ. Desta forma, atenuo a pena em 02 (dois) anos, passando a dosá-la em 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Por fim, na terceira etapa da dosimetria da pena, verificando-se presente a causa de aumento (se o agente é ascendente da vítima – art. 226, inciso II, do Código Penal), aumento a pena anteriormente dosada pela metade (1/2), chegando-se ao quantum definitivo de pena do acusado José Nestor Alves da Silva em 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão.
4. Apelo parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006344-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/03/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 2. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. 3. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. 4. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO. ATENUANTE APLICADA. 5. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de estupro vulnerável restaram evidenciadas pela certidão de nascimento, atestando ser a vítima, no período das relações sexuais, através de coito anal, menor de 14 anos (fls. 20); pelo laudo de exame pericial de corpo de delito (estupro) de fls. 21/23, que atestou que o esfíncter anal apresenta laceração no raio de sete horas, de características antigas; pelo relatório psicossocial de fls. 32/33; bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas os depoimentos das testemunhas e o próprio interrogatório do acusado, indicativo da realização da prática delituosa. O fato de o acusado haver mantido relações sexuais (coito anal) com sua filha biológica, a menor Maria Domingas Alves de Araújo, que possuía somente 10 (dez) anos de idade na data dos fatos, caracteriza o crime de estupro de vulnerável, consoante dispõe o art. 217-A, caput, do Código Penal, com a causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, pois o apelante é ascendente da vítima.
2. Os depoimentos das testemunhas Maria do Socorro Sousa Moreira e Silvestre Resende de Andrade, firmes e coerentes, corroborados principalmente pelo interrogatório do acusado, no inquérito policial, são suficientes para comprovar a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), impossibilitando a absolvição do recorrente José Nestor Alves da Silva, restando evidente a inaplicabilidade do principio do in dubio pro reo.
3. Ao pé da letra, como exige a hermenêutica em matéria de interpretação de norma de direito penal, duas circunstâncias das arroladas na sentença podem verdadeiramente ser consideradas como desfavoráveis ao réu: a culpabilidade, pois o acusado agiu com premeditação ao levar sua filha para local ermo (lagoa) com o fim de praticar atos libidinosos, sendo sua conduta merecedora de elevada censura; bem como as consequências do crime, pois o crime repercutiu negativamente na vida da vítima, causando danos psicológicos, conforme relatório psicossocial de fls. 32/33, a mesma não consegue falar sobre o assunto, mostrando-se inquieta, ansiosa e impaciente quando perguntada sobre detalhes do acontecido. Diante da fundamentação trazida pelo magistrado e das circunstâncias judiciais que realmente foram desfavoráveis ao acusado, não vejo como reduzir a reprimenda fixada a título de pena-base. O tipo penal prevê pena abstrata de 08 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão, de forma que a fixação da pena-base em 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional. Na segunda fase da dosimetria da pena, é de se reconhecer a ocorrência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal). Ora, deve ser aplicada a atenuante da confissão realizada perante a autoridade policial, ainda que retratada em juízo, desde que ela tenha, em conjunto com outros meios de prova, embasado a condenação, como in casu (fls. 117/124). Nesse sentido, é sedimentado o entendimento do STJ. Desta forma, atenuo a pena em 02 (dois) anos, passando a dosá-la em 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Por fim, na terceira etapa da dosimetria da pena, verificando-se presente a causa de aumento (se o agente é ascendente da vítima – art. 226, inciso II, do Código Penal), aumento a pena anteriormente dosada pela metade (1/2), chegando-se ao quantum definitivo de pena do acusado José Nestor Alves da Silva em 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão.
4. Apelo parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006344-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/03/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do apelo, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena imposta ao acusado José Nestor Alves da Silva em 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Mantendo-se o regime fechado para o inicio do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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