TJPI 2014.0001.006370-7
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDICAÇÃO MÉDICA. MATERIAL INDICADO POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO. DEVER DE FORNECIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, equipamento, tratamento ou procedimento às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em ilegitimidade passiva do município.
2. A posição adotada pelo apelante, a saber, a recusa no fornecimento de equipamento/tratamento imprescindível para a estabilização da situação clínica da paciente em estado grave de saúde, confronta com a jurisprudência há muito sedimentada nos tribunais em todo país, inclusive neste Egrégio Tribunal de Justiça, que perfilha posição harmônica com o julgados do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
3. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do mecanismo pretendido pelas apeladas, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”.
4. Em moderno e uníssono posicionamento, o Pretório Excelso tem mitigado a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92), quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais, tais como a vida e saúde, apesar de inalienáveis, encontram-se desprovidos de medidas de efetivação por parte do Poder Público.
5. Apelação Cìvel conhecida e não provida. Preliminares afastadas.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006370-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/07/2015 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDICAÇÃO MÉDICA. MATERIAL INDICADO POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO. DEVER DE FORNECIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, equipamento, tratamento ou procedimento às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em ilegitimidade passiva do município.
2. A posição adotada pelo apelante, a saber, a recusa no fornecimento de equipamento/tratamento imprescindível para a estabilização da situação clínica da paciente em estado grave de saúde, confronta com a jurisprudência há muito sedimentada nos tribunais em todo país, inclusive neste Egrégio Tribunal de Justiça, que perfilha posição harmônica com o julgados do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
3. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do mecanismo pretendido pelas apeladas, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”.
4. Em moderno e uníssono posicionamento, o Pretório Excelso tem mitigado a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92), quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais, tais como a vida e saúde, apesar de inalienáveis, encontram-se desprovidos de medidas de efetivação por parte do Poder Público.
5. Apelação Cìvel conhecida e não provida. Preliminares afastadas.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006370-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/07/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Apelo, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, em conformidade com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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