TJPI 2014.0001.006396-3
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRONÚNCIA – EXCESSO DE LINGUAGEM – OCORRÊNCIA – ANULAÇÃO DA DECISÃO – DESNECESSIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO – INVIABILIDADE – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – TESE NÃO COMPROVADA DE PLANO – PLEITO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Analisando a decisão de pronúncia, extrai-se que o magistrado a quo adentrou indevidamente na matéria de competência do Tribunal Popular do Júri, na medida em que afirmou categoricamente sobre a existência de dolo na conduta do recorrente. Assim, constatada a ocorrência do excesso de linguagem, impõe-se que tal nulidade seja sanada.
2. Por outro lado, à luz do princípio da economia processual, entendo que a anulação integral da decisão de pronúncia não seja a medida mais razoável para o caso em tela, devendo-se, apenas, tornar ilegível o excesso de linguagem verificado, suprimindo-se a expressão “o dolo” da decisão ora atacada.
3. A tese de tiro acidental sustentada pela defesa não fora comprovada, razão pela qual verifico ser incabível, nesta fase processual, a desclassificação para o crime de homicídio culposo.
4. Ademais, analisando as circunstâncias do crime, inexiste provas robustas de que o recorrente não tenha desejado ou assumido o risco de produzir a morte da vítima, impondo-se que a matéria seja examinada e decidida pelo Tribunal do Júri.
5. No que tange às qualificadoras, convém destacar que somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso em tela. Precedentes do STJ.
6. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa.
7. Na hipótese, de acordo com os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, verifica-se a existência de fortes indícios da autoria do crime de constrangimento ilegal, o que inviabiliza o pretendido pleito de absolvição.
8. No que se refere ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, este deve ser indeferido, considerando a gravidade e as circunstâncias do delito imputado, bem como o fato do recorrente ter tentado se evadir do distrito da culpa.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.006396-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/11/2015 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRONÚNCIA – EXCESSO DE LINGUAGEM – OCORRÊNCIA – ANULAÇÃO DA DECISÃO – DESNECESSIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO – INVIABILIDADE – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – TESE NÃO COMPROVADA DE PLANO – PLEITO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Analisando a decisão de pronúncia, extrai-se que o magistrado a quo adentrou indevidamente na matéria de competência do Tribunal Popular do Júri, na medida em que afirmou categoricamente sobre a existência de dolo na conduta do recorrente. Assim, constatada a ocorrência do excesso de linguagem, impõe-se que tal nulidade seja sanada.
2. Por outro lado, à luz do princípio da economia processual, entendo que a anulação integral da decisão de pronúncia não seja a medida mais razoável para o caso em tela, devendo-se, apenas, tornar ilegível o excesso de linguagem verificado, suprimindo-se a expressão “o dolo” da decisão ora atacada.
3. A tese de tiro acidental sustentada pela defesa não fora comprovada, razão pela qual verifico ser incabível, nesta fase processual, a desclassificação para o crime de homicídio culposo.
4. Ademais, analisando as circunstâncias do crime, inexiste provas robustas de que o recorrente não tenha desejado ou assumido o risco de produzir a morte da vítima, impondo-se que a matéria seja examinada e decidida pelo Tribunal do Júri.
5. No que tange às qualificadoras, convém destacar que somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso em tela. Precedentes do STJ.
6. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa.
7. Na hipótese, de acordo com os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, verifica-se a existência de fortes indícios da autoria do crime de constrangimento ilegal, o que inviabiliza o pretendido pleito de absolvição.
8. No que se refere ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, este deve ser indeferido, considerando a gravidade e as circunstâncias do delito imputado, bem como o fato do recorrente ter tentado se evadir do distrito da culpa.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.006396-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/11/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, dando-lhe parcial provimento, para reconhecer o excesso de linguagem na decisão de pronúncia, devendo somente ser suprimida a expressão “o dolo” (fls. 181), mantendo-se em seus demais termos, em dissonância com o parecer Ministerial.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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