TJPI 2014.0001.006402-5
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. UMA DAS QUALIFICADORAS (MOTIVO FÚTIL) APLICADA COMO AGRAVANTE DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 61, II, “A” DO CP. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE RELACIONADA AO MOTIVO DETERMINANTE DO CRIME. ART. 67 DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A auto de exibição e apreensão, o auto de exame de corpo de delito, as declarações prestadas pelas informantes, filhas do próprio acusado com a vítima, sendo que uma delas viu parte da execução, havendo, inclusive, tentado afastar o acusado, sendo por ele ameaçada com a arma do crime, bem como a confissão do acusado, dão suporte ao veredicto condenatório do Júri.
2. Para o crime praticado pelo apelante o Código Penal, no art. 121, §2º, II e IV, comina pena de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Considerando como desfavoráveis quatro das oito circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, quais sejam: culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências de crime, tomando como base a pena em abstrato para o crime homicídio qualificado (12 a 30 anos de reclusão), redimensiono a pena do apelante, o que eu faço mediante fixação da pena-base em 21 (vinte e um) anos de reclusão.
3. Havendo, pois, duas qualificadoras no crime de homicídio, é possível que uma seja utilizada na primeira ou segunda fase da dosimetria da pena, consoante os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No caso, considerada a qualificadora do inciso IV, §2º, do art. 121 do CP (se o homicídio é cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) para fixar o patamar inicial da pena, considera-se a qualificadora do motivo fútil como agravante da pena, segundo a previsão do art. 61, II, “a”, do CP.
4. Havendo sido reconhecida a atenuante de confissão espontânea e, nos termos explicitados acima, a agravante prevista no art. 61, II, “a”, do CP (motivo fútil), aplico o disposto no art. 67 do CP: “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”, sendo preponderante a resultante dos motivos determinantes do crime, qual seja, a agravante do motivo fútil, razão pela qual aumenta-se a pena em 1/6, resultando o patamar de 24 (vinte e quatro) anos e 05 (cinco) meses
5. Não existe razão para a aplicação das agravantes previstas nas alíneas “e” e “f”, inciso II, do art. 61 do CP, pois o fato de o acusado ter cometido o crime contra cônjuge já foi considerado na análise das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 do CP).
6. Apelo conhecido e parcialmente provido fixando-se a pena definitiva em 24 (vinte e quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006402-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/03/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. UMA DAS QUALIFICADORAS (MOTIVO FÚTIL) APLICADA COMO AGRAVANTE DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 61, II, “A” DO CP. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE RELACIONADA AO MOTIVO DETERMINANTE DO CRIME. ART. 67 DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A auto de exibição e apreensão, o auto de exame de corpo de delito, as declarações prestadas pelas informantes, filhas do próprio acusado com a vítima, sendo que uma delas viu parte da execução, havendo, inclusive, tentado afastar o acusado, sendo por ele ameaçada com a arma do crime, bem como a confissão do acusado, dão suporte ao veredicto condenatório do Júri.
2. Para o crime praticado pelo apelante o Código Penal, no art. 121, §2º, II e IV, comina pena de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Considerando como desfavoráveis quatro das oito circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, quais sejam: culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências de crime, tomando como base a pena em abstrato para o crime homicídio qualificado (12 a 30 anos de reclusão), redimensiono a pena do apelante, o que eu faço mediante fixação da pena-base em 21 (vinte e um) anos de reclusão.
3. Havendo, pois, duas qualificadoras no crime de homicídio, é possível que uma seja utilizada na primeira ou segunda fase da dosimetria da pena, consoante os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No caso, considerada a qualificadora do inciso IV, §2º, do art. 121 do CP (se o homicídio é cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) para fixar o patamar inicial da pena, considera-se a qualificadora do motivo fútil como agravante da pena, segundo a previsão do art. 61, II, “a”, do CP.
4. Havendo sido reconhecida a atenuante de confissão espontânea e, nos termos explicitados acima, a agravante prevista no art. 61, II, “a”, do CP (motivo fútil), aplico o disposto no art. 67 do CP: “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”, sendo preponderante a resultante dos motivos determinantes do crime, qual seja, a agravante do motivo fútil, razão pela qual aumenta-se a pena em 1/6, resultando o patamar de 24 (vinte e quatro) anos e 05 (cinco) meses
5. Não existe razão para a aplicação das agravantes previstas nas alíneas “e” e “f”, inciso II, do art. 61 do CP, pois o fato de o acusado ter cometido o crime contra cônjuge já foi considerado na análise das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 do CP).
6. Apelo conhecido e parcialmente provido fixando-se a pena definitiva em 24 (vinte e quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006402-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/03/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo-se a condenação imposta na sentença pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, II e IV, do Código Penal) e redimensionar a pena do apelante para o patamar definitivo de 24 (vinte e quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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