TJPI 2014.0001.006432-3
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRU-MENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE C/C REINTEGRAÇÃO – APELAÇÃO RECEBIDA EM AMBOS OS EFEITOS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA.
1. Não cabe falar em ofensa ao inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal de 88, tanto quanto ao ar-tigo 165, segunda parte, do Código de Processo Civil, se a decisão acoimada de nula está, na verdade, devida e necessariamente fundamen-tada.
2. O artigo 520 (caput), do Código de Processo Civil, estabelece, como regra, que a apelação será recebi-da nos efeitos devolutivo e sus-pensivo, atribuindo-se o efeito devolutivo somente nos casos ex-pressamente previstos nos incisos I a VII, do referido artigo. As-sim, excetuadas as hipóteses ali previstas, o recurso em tela deve ser recebido no duplo efeito.
3. Apelação não pro-vida, à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006432-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/08/2015 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRU-MENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE C/C REINTEGRAÇÃO – APELAÇÃO RECEBIDA EM AMBOS OS EFEITOS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA.
1. Não cabe falar em ofensa ao inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal de 88, tanto quanto ao ar-tigo 165, segunda parte, do Código de Processo Civil, se a decisão acoimada de nula está, na verdade, devida e necessariamente fundamen-tada.
2. O artigo 520 (caput), do Código de Processo Civil, estabelece, como regra, que a apelação será recebi-da nos efeitos devolutivo e sus-pensivo, atribuindo-se o efeito devolutivo somente nos casos ex-pressamente previstos nos incisos I a VII, do referido artigo. As-sim, excetuadas as hipóteses ali previstas, o recurso em tela deve ser recebido no duplo efeito.
3. Apelação não pro-vida, à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006432-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/08/2015 )Decisão
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembarga-dores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para ne-gar-lhe provimento, mantendo-se incólume, por seus pró-prios fundamentos, a decisão fustigada.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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