TJPI 2014.0001.006442-6
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA BANCA EXAMINADORA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. EXAME PSICOTÉCNICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS DO TESTE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO FIXADO EM ATO INFRALEGAL. LEGITIMIDADE. ESCOLHA QUE COMPETE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DE OBJETIVIDADE, CIENTIFICIDADE E PUBLICIDADE. CANDIDATOS JULGADOS INAPTOS PELA BANCA. REPROVAÇÃO NÃO MOTIVADA. RECURSO ADMINISTRATIVO INVIABILIZADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. OBRIGATORIEDADE. ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. LIMINAR RECURSAL CONFIRMADA .
1. Em razão de a banca examinadora ser a responsável pela aplicação e avaliação da etapa de concurso público objeto da demanda, resta configurada sua legitimidade passiva ad causam.
2. A vedação constante do art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 só tem razão de ser quando a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública tenha caráter irreversível.
3. Estando documentalmente instruído writ, não há falar em necessidade de dilação probatória.
4. Segundo reiterada orientação do STF e STJ, reconhece-se a legitimidade da aplicação do exame psicotécnico como etapa de concurso público, desde que: a) seja previsto em lei e no edital do certame; b) os critérios sejam objetivos e não sigilosos; e c) haja a possibilidade de recurso.
5. “A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos.”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª edição. São Paulo: Malheiros. 2008, p. 442).
6. O Estatuto dos Policiais Militares do Piauí, em seu art. 10-B, não define quais serão os critérios utilizados no teste psicotécnico, limitando-se a exigir, apenas, que aqueles sejam científicos e objetivos. Resta, pois, inequívoca a intenção do legislador ordinário em conferir ao administrador certa margem de liberdade de avaliação e decisão acerca dos critérios, quais sejam, os parâmetros comportamentais a serem aferidos no teste psicotécnico, para escolher, dentre os vários cientificamente analisados, aqueles que mais se adequem às necessidades do cargo a ser provido pela administração pública.
7. Não se vislumbra, portanto, óbice em que o teste psicotécnico tenha por objetivo aferir um perfil profissiográfico previsto em ato infralegal, desde que o referido perfil, juntamente com os parâmetros comportamentais a serem analisados no exame, estejam objetivamente definidos.
8. É nulo de pleno direito o resultado de exame psicológico cujos motivos da inaptidão não foram revelados ao candidato, impossibilitando o exercício do direito ao recurso.
9. Uma vez reconhecida a nulidade do exame psicotécnico, mostra-se imperioso, por força do princípio da isonomia, que o candidato se submeta novamente ao teste, cujo resultado deverá ser suficientemente motivado pela banca.
10. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006442-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2015 )
Ementa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA BANCA EXAMINADORA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. EXAME PSICOTÉCNICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS DO TESTE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO FIXADO EM ATO INFRALEGAL. LEGITIMIDADE. ESCOLHA QUE COMPETE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DE OBJETIVIDADE, CIENTIFICIDADE E PUBLICIDADE. CANDIDATOS JULGADOS INAPTOS PELA BANCA. REPROVAÇÃO NÃO MOTIVADA. RECURSO ADMINISTRATIVO INVIABILIZADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. OBRIGATORIEDADE. ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. LIMINAR RECURSAL CONFIRMADA .
1. Em razão de a banca examinadora ser a responsável pela aplicação e avaliação da etapa de concurso público objeto da demanda, resta configurada sua legitimidade passiva ad causam.
2. A vedação constante do art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 só tem razão de ser quando a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública tenha caráter irreversível.
3. Estando documentalmente instruído writ, não há falar em necessidade de dilação probatória.
4. Segundo reiterada orientação do STF e STJ, reconhece-se a legitimidade da aplicação do exame psicotécnico como etapa de concurso público, desde que: a) seja previsto em lei e no edital do certame; b) os critérios sejam objetivos e não sigilosos; e c) haja a possibilidade de recurso.
5. “A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos.”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª edição. São Paulo: Malheiros. 2008, p. 442).
6. O Estatuto dos Policiais Militares do Piauí, em seu art. 10-B, não define quais serão os critérios utilizados no teste psicotécnico, limitando-se a exigir, apenas, que aqueles sejam científicos e objetivos. Resta, pois, inequívoca a intenção do legislador ordinário em conferir ao administrador certa margem de liberdade de avaliação e decisão acerca dos critérios, quais sejam, os parâmetros comportamentais a serem aferidos no teste psicotécnico, para escolher, dentre os vários cientificamente analisados, aqueles que mais se adequem às necessidades do cargo a ser provido pela administração pública.
7. Não se vislumbra, portanto, óbice em que o teste psicotécnico tenha por objetivo aferir um perfil profissiográfico previsto em ato infralegal, desde que o referido perfil, juntamente com os parâmetros comportamentais a serem analisados no exame, estejam objetivamente definidos.
8. É nulo de pleno direito o resultado de exame psicológico cujos motivos da inaptidão não foram revelados ao candidato, impossibilitando o exercício do direito ao recurso.
9. Uma vez reconhecida a nulidade do exame psicotécnico, mostra-se imperioso, por força do princípio da isonomia, que o candidato se submeta novamente ao teste, cujo resultado deverá ser suficientemente motivado pela banca.
10. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006442-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, por maioria de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, acolher o voto-vista do Des. Oton Mário José Lustosa Torres, e dar PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, declarando a nulidade do exame psicotécnico a que se submetera o agravante, tendo em vista que esta não tivera acesso aos motivos de sua inaptidão no referido teste. Todavia, mostra-se imperioso que o agravante novamente se submeta a exame psicológico, em respeito à isonomia em relação aos demais candidatos. No novo exame, porém, o NUCEPE (ou quem suas vezes fizer) deverá observar o dever de transparência em relação ao resultado do exame psicotécnico, garantindo ao examinando amplo e efetivo acesso às razões que porventura vierem a levar a eventual inaptidão, possibilitando, assim, o exercício do direito a recurso administrativo. Oficie-se ao douto juízo a quo para dar imediato cumprimento à presente decisão, vencido o Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar-Relator. Fica designado o Des. Oton Mário José Lustosa Torres para lavrar o acórdão.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de novembro de 2015.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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