TJPI 2014.0001.006454-2
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO E NOMEADO PARA O CARGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO SUBSEQUENTE NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DO TJPI E DO STJ. COMPROVADA A NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. NOMEAÇÃO IMEDIATA.
1. O candidato classificado em concurso público, ainda que fora do número de vagas, possui direito líquido e certo à nomeação quando o provimento da vaga pelo candidato imediatamente classificado em colocação superior a sua é frustrada pelo decurso do prazo sem a posse ou por sua expressa desistência.
2. Comprovada a existência de vaga e da necessidade do provimento, dentro do prazo de validade do concurso, impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu o direito subjetivo do impetrante à nomeação, e concedeu a ordem postulada.
3. Apelação improvida à unanimidade, sentença reexaminada e mantida na íntegra.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.006454-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO E NOMEADO PARA O CARGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO SUBSEQUENTE NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DO TJPI E DO STJ. COMPROVADA A NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. NOMEAÇÃO IMEDIATA.
1. O candidato classificado em concurso público, ainda que fora do número de vagas, possui direito líquido e certo à nomeação quando o provimento da vaga pelo candidato imediatamente classificado em colocação superior a sua é frustrada pelo decurso do prazo sem a posse ou por sua expressa desistência.
2. Comprovada a existência de vaga e da necessidade do provimento, dentro do prazo de validade do concurso, impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu o direito subjetivo do impetrante à nomeação, e concedeu a ordem postulada.
3. Apelação improvida à unanimidade, sentença reexaminada e mantida na íntegra.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.006454-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento. Reexaminada a sentença, mantendo-se na íntegra.
Data do Julgamento
:
02/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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