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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.006523-6

Ementa
CARTA TESTEMUNHÁVEL. DECISÃO INADMITINDO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO POR INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL COM A DUPLA INTIMAÇÃO (RÉU E SEU ADVOGADO). HABILITAÇÃO DE NOVO ADVOGADO. IRRELEVÂNCIA PARA A FLUÊNCIA DO PRAZO. DISPONIBILIDADE DOS AUTOS EM SECRETARIA DURANTE TODO O PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CARTA TESTEMUNHÁVEL CONECIDA E IMPROVIDA. 1. À época em que foi proferida a decisão de pronúncia, o réu estava assistido por advogado; intimados o réu e seu advogado e iniciado o prazo recursal, outro advogado se habilitou nos autos; a habilitação de novo advogado não suspende nem interrompe o prazo recursal iniciado com a regular intimação, até mesmo porque não foram revogados os poderes do causídico anterior; durante o prazo para a interposição do recurso, iniciado com a última intimação da decisão de pronúncia, os autos permaneceram em cartório à disposição da defesa. 2. A decisão que não admite (não recebe) recurso em sentido estrito por intempestividade não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto interposto o recurso depois de transcorrido o prazo recursal, mesmo estando os autos disponíveis em secretaria durante aquele período. 3. Carta testemunhável conhecida e improvida. (TJPI | Carta Testemunhavel Nº 2014.0001.006523-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/11/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior, CONHECER da carta testemunhável, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão que não recebeu o recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem.

Data do Julgamento : 12/11/2014
Classe/Assunto : Carta Testemunhavel
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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