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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.006529-7

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE HOSPITAL PRIVADO. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO DELEGADA DO PODER PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DA AUTORIDADE PRIVADA. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVIABILIDADE DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS OFERTADOS PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Sendo o mandado de segurança remédio constitucional destinado exclusivamente a proteger direito líquido e certo violado por autoridade coatora, e uma vez não se enquadrando o impetrado neste conceito legal, resta patente a extinção do writ, tendo em vista o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. 2. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o atendimento à população pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do benefício em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. 3. A indicação do procedimento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades da paciente, razão pela qual não há se falar em necessidade de demonstração da eficácia clínica da medida, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica. 4. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. 5. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da Administração. 6. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006529-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHEU a preliminar de ilegitimidade passiva do Diretor do Hospital São Marcos, excluindo-o do polo passivo da demanda e, no mérito, também por votação unânime, e em dissonância com o parecer ministerial superior, CONCEDEU em definitivo a segurança, confirmando in totum a decisão liminar outrora deferida. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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