TJPI 2014.0001.006571-6
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ASSEGURADA A IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MÉRITO. TRATAMENTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO.
1.O julgamento monocrático não afronta ao princípio da colegialidade, quando assegurada a interposição do agravo regimental, enquanto instrumento para impugnação de decisões singulares.
2. Medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema único de Saúde – SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o poder de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
2. Não há que se falar em infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina.
3. Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se há de aplicar a denominada “Teoria da Reserva do Possível”, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.
4. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006571-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/11/2016 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ASSEGURADA A IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MÉRITO. TRATAMENTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO.
1.O julgamento monocrático não afronta ao princípio da colegialidade, quando assegurada a interposição do agravo regimental, enquanto instrumento para impugnação de decisões singulares.
2. Medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema único de Saúde – SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o poder de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
2. Não há que se falar em infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina.
3. Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se há de aplicar a denominada “Teoria da Reserva do Possível”, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.
4. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006571-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/11/2016 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER e JULGAR IMPROVIDO o recurso veiculado e consequente manutenção do julgamento monocrático, em todos os seus termos, a fim de CONCEDER a segurança vindicada para determinar que o Estado do Piauí, através de sua Secretaria de Saúde, forneça o medicamento solicitado pelo impetrante, qual seja, Teriparatida, na forma prescrita, conforme pleiteada no exordial.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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