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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.006600-9

Ementa
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME CULPOSO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. CRIME DOLOSO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA INFERIOR À 4 QUATRO ANOS. PRISÃO PREVENTVA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CPP, ALTERADO PELA LEI 12.403/11. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei 12.403/11, que alterou a sistemática das medidas cautelares, modificou substancialmente o art. 313 do CPP, somente admitindo prisão preventiva nos crimes dolosos e com pena em abstrato superior a quatro anos. 2. Na espécie, as imputações ao paciente são pelos crimes lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, que tem como pena, respectivamente: detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor e detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Assim, tendo em vista apenas o crime de embriaguez ao volante ser crime doloso, porém com pena privativa de liberdade máxima inferior a quatro anos, e não havendo notícia de ocorrência de qualquer das hipóteses dos incisos II e III e do parágrafo único do art. 313, CPP, fica inviabilizada a prisão preventiva do paciente. 3. Ordem concedida. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.006600-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/10/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento no art. 313, I, do CPP, CONCEDER a ordem de Habeas Corpus em favor do paciente Welio Santos Barros, mantendo-se os efeitos da decisão concessiva de liminar.

Data do Julgamento : 01/10/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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