main-banner

Jurisprudência


TJPI 2014.0001.006632-0

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO EM 1º GRAU. ORDEM PREJUDICADA. 1. Conforme informação do Ministério Público Superior e consulta ao Sistema de Controle Processual (Themis Web), constata-se que a autoridade apontada como coatora revogou a prisão preventiva da paciente, expedindo o competente alvará de soltura em seu favor. 2. Ocorrida, portanto, a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto. 3. Ordem prejudicada por perda superveniente de objeto. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.006632-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/02/2015 )
Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em virtude da perda superveniente do objeto da presente ordem, em consonância com o parecer oral do Ministério Público Superior, julgar prejudicado o presente Habeas Corpus, nos termos do art. 659 do Código do Processo Penal.”

Data do Julgamento : 04/02/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
Mostrar discussão