main-banner

Jurisprudência


TJPI 2014.0001.006692-7

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA DURANTE A EXIBIÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE NULIDADE. INEXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SERGUIR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar da concisão da sentença, o juiz deixou claras as razões de arbitramento do quantum indenizatório, ressaltando expressamente os fundamentos relacionados à capacidade das partes e extensão dos danos, não havendo se falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF. 2. Encontrando-se evidenciados os pressupostos da responsabilidade civil, vale dizer, a) conduta ilícita; b) culpa ou dolo do agente; c) a existência de dano (dano moral) e; d) nexo de causalidade, é de rigor a condenação do apelante ao pagamento de indenização a título de danos extrapatrimoniais. 3. A fixação do montante deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, bem assim os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) considerado sensato e suficiente para reparar os danos sofridos pela parte, de forma a não acarretar o enriquecimento ilícito do beneficiário e, de outra banda, sem perder o caráter punitivo-pedagógico. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006692-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente apelação, indeferir a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito julgar parcialmente procedente o apelo, tão somente para reformar o quantum indenizatório, que arbitra-se no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) devidamente corrigidos com juros e correção monetária.

Data do Julgamento : 12/12/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
Mostrar discussão