TJPI 2014.0001.006692-7
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA DURANTE A EXIBIÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE NULIDADE. INEXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SERGUIR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apesar da concisão da sentença, o juiz deixou claras as razões de arbitramento do quantum indenizatório, ressaltando expressamente os fundamentos relacionados à capacidade das partes e extensão dos danos, não havendo se falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF.
2. Encontrando-se evidenciados os pressupostos da responsabilidade civil, vale dizer, a) conduta ilícita; b) culpa ou dolo do agente; c) a existência de dano (dano moral) e; d) nexo de causalidade, é de rigor a condenação do apelante ao pagamento de indenização a título de danos extrapatrimoniais.
3. A fixação do montante deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, bem assim os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) considerado sensato e suficiente para reparar os danos sofridos pela parte, de forma a não acarretar o enriquecimento ilícito do beneficiário e, de outra banda, sem perder o caráter punitivo-pedagógico.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006692-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA DURANTE A EXIBIÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE NULIDADE. INEXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SERGUIR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apesar da concisão da sentença, o juiz deixou claras as razões de arbitramento do quantum indenizatório, ressaltando expressamente os fundamentos relacionados à capacidade das partes e extensão dos danos, não havendo se falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF.
2. Encontrando-se evidenciados os pressupostos da responsabilidade civil, vale dizer, a) conduta ilícita; b) culpa ou dolo do agente; c) a existência de dano (dano moral) e; d) nexo de causalidade, é de rigor a condenação do apelante ao pagamento de indenização a título de danos extrapatrimoniais.
3. A fixação do montante deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, bem assim os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) considerado sensato e suficiente para reparar os danos sofridos pela parte, de forma a não acarretar o enriquecimento ilícito do beneficiário e, de outra banda, sem perder o caráter punitivo-pedagógico.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006692-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente apelação, indeferir a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito julgar parcialmente procedente o apelo, tão somente para reformar o quantum indenizatório, que arbitra-se no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) devidamente corrigidos com juros e correção monetária.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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