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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.006693-9

Ementa
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MEDIDA LIMINAR CONCESSIVA. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no edital por meio de medida liminar não implica em ofensa ao art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 e aos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/97. Preliminar rejeitada. 2 - Tendo o candidato sido aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital, a expectativa de direito existente quando do período de validade do concurso (período de discricionariedade da Administração Pública), convola-se em direito subjetivo à nomeação, ante a expiração do prazo de validade do certame. 3 – Em que pese existir permissão jurisprudencial para a não convocação de candidatos aprovados dentro do número de vagas em caso de excepcional debilidade financeira e orçamentária do ente público, tal fato há de ser cabalmente provado nos autos, o que não se revela no caso em apreço. 3 – Situação que impõe a manutenção da decisão liminar conferida em 1º grau. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006693-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/07/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2015.

Data do Julgamento : 07/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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