TJPI 2014.0001.006718-0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – DESPRONÚNCIA POR DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – TESE AFASTADA – DECOTE DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Da análise dos autos, vejo que ficou devidamente comprovada a materialidade, por através dos depoimentos prestados, bem como os indícios de autoria, de plano, que foi acertada a decisão de pronúncia, cabendo, pois, ao Tribunal do Júri, como juízo natural, apreciar o mérito da conduta daquele, prevalecendo, portanto, o princípio do in dubio pro societate, e não o princípio do in dubio pro reo nesta conjuntura processual. 2.Quanto às qualificadoras, neste momento processual, resta evidente a impossibilidade de afastá-las, haja vista que o MM. Juiz a quo perfez a fundamentação adequada, não merecendo reparo, a decisão de pronúncia. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que as qualificadoras serão excluídas da sentença de pronúncia quando se mostrarem improcedentes. No entanto, compulsando os autos, verifico que as qualificadoras se encaixam perfeitamente ao caso concreto, uma vez que o Recorrente praticou, de acordo com o que foi apurado durante a instrução do feito, respeitados o contraditório e a ampla defesa, o delito tendo como base motivação fútil, surpresa e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Tais motivos, segundo a legislação penal vigente, necessitam de uma meticulosa avaliação, já que a vida é um bem indisponível, garantido constitucionalmente, não podendo o atentado contra essa permanecer impune.3. Conhecimento e Improvimento.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.006718-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/11/2014 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – DESPRONÚNCIA POR DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – TESE AFASTADA – DECOTE DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Da análise dos autos, vejo que ficou devidamente comprovada a materialidade, por através dos depoimentos prestados, bem como os indícios de autoria, de plano, que foi acertada a decisão de pronúncia, cabendo, pois, ao Tribunal do Júri, como juízo natural, apreciar o mérito da conduta daquele, prevalecendo, portanto, o princípio do in dubio pro societate, e não o princípio do in dubio pro reo nesta conjuntura processual. 2.Quanto às qualificadoras, neste momento processual, resta evidente a impossibilidade de afastá-las, haja vista que o MM. Juiz a quo perfez a fundamentação adequada, não merecendo reparo, a decisão de pronúncia. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que as qualificadoras serão excluídas da sentença de pronúncia quando se mostrarem improcedentes. No entanto, compulsando os autos, verifico que as qualificadoras se encaixam perfeitamente ao caso concreto, uma vez que o Recorrente praticou, de acordo com o que foi apurado durante a instrução do feito, respeitados o contraditório e a ampla defesa, o delito tendo como base motivação fútil, surpresa e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Tais motivos, segundo a legislação penal vigente, necessitam de uma meticulosa avaliação, já que a vida é um bem indisponível, garantido constitucionalmente, não podendo o atentado contra essa permanecer impune.3. Conhecimento e Improvimento.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.006718-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/11/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia do Recorrente pelo delito tipificado no art. 121, §2º, incisos II, e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em todos os seus termos, considerando-se o princípio do in dubio pro societate.
Data do Julgamento
:
07/11/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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