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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.006734-8

Ementa
PROCESSUAL CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE REQUISITOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO. EXIGÊNCIA SOMENTE NA POSSE DE CANDIDATO. SÚMULA 266/STJ. 1. Consoante entendimento uníssono manifestado pela doutrina e acolhido pelos tribunais superiores, a exigência de comprovação da escolaridade de candidato a concurso público tem pertinência com o desempenho da função e não com a inscrição no certame para o provimento do cargo, sendo, pois, forçoso concluir que somente deva ocorrer no ato da posse 2. Diploma ou habilitação legal, para o exercício de cargo público, exigido antes da posse, ou seja, durante a fase de apresentação títulos, não caracteriza condição suficiente para excluir candidato do certame, a despeito do requisito da habilitação constar do edital. 3. O momento da apresentação do diploma de conclusão é a data da posse e não a inscrição no concurso, nos moldes da Súmula 266 do STJ. 4. Recurso conhecido para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.006734-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/07/2015 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa de Ofício, uma vez que preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, para no mérito, em conformidade com o parecer ministerial, manter incólume a sentença impugnada.

Data do Julgamento : 14/07/2015
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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