main-banner

Jurisprudência


TJPI 2014.0001.006739-7

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS C/C POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO DE PERMITIDO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - APLICAÇÃO DO ART.33, §4º, DA LEI 11343/06 – POSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DA PENA IMPOSTA – TESE ACOLHIDA – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Compulsando os autos, de plano, vejo está devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito, haja vista que em seu poder foram encontrados 01 (um) revólver calibre 38, 16 (dezesseis) cartuchos de calibre 38, 01 (um) pedaço de tijolo de maconha, 01 (uma) pedra de crack, uma pequena porção de maconha, uma balança de precisão, um aparelho Nokia, um saco plástico contendo substância sólida em pó de cor branca e R$414,15 (quatrocentos e quatorze reais e quinze centavos), estando devidamente comprovada a conduta de tráfico de substâncias entorpecentes, não existindo nos autos qualquer dado que contrarie a atividade ilícita da traficância. 2.Do bojo processual, é evidente que o Apelante faz jus ao benefício do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que, na própria sentença exarada e lançada nos autos, foi demonstrado que o mesmo é primário, não tendo antecedente criminal que macule a sua vida pregressa. Nesse sentido, da sentença, extrai-se que o magistrado de piso laborou em equívoco, ao considerar a natureza e a quantidade da droga na 1ª fase da dosimetria da penalidade imposta, e, na 3ª fase, não aplicar a causa de diminuição de pena pelo fato de ressaltar que não atende aos requisitos para a aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, resultando em bis in idem. 3. Quanto à dosimetria, definitivamente, fica estabelecida a pena de 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Em observância ao art. 33, §2º, alínea “b”, do CP, tendo em vista que a pena aplicável ao caso é superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito), modifica-se o regime de cumprimento de pena aplicado ao Apelante para que este possa, desde o início, cumpri-la em regime semiaberto. 4. Conhecimento e parcial provimento. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006739-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/10/2014 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, conhecer da Apelação Criminal, posto que preenchidos os requisitos para sua admissibilidade para, no mérito, dar-lhe PARCIAL provimento, fixando como definitiva a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão a ser cumprida em regime SEMIABERTO, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença a quo em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 29/10/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão