TJPI 2014.0001.006777-4
CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA – AGRAVO INTERNO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO – PROVA PRÉ-CONSTITUIDA – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - JUSTIÇA ESTADUAL – INCOMPETÊNCIA NÃO EVIDENCIADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – PRELIMINARES REJEITAS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA ESTATAL – PRELIMINARES PREJUDICADAS - MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – ACESSO À SAÚDE – DIREITO FUNDAMENTAL - DEVER DO ESTADO – DECISÃO MANTIDA.
1. Inequívoco o direito fundamental de acesso à saúde pública, eis que a própria Constituição Federal o assegura, nos termos do art. 196 e seguintes, imputando tal dever aos entes federativos que, em comunhão de forças, deverão promovê-lo, o que, por sua vez, configura o interesse processual necessário à impetração do mandado de segurança.
2. É desnecessária a dilação probatória, quando o plexo documental carreado para os autos mostra-se suficiente à comprovação do direito líquido e certo perseguido no writ.
3. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário n. 855178, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, o qual teve repercussão geral reconhecida, assentou entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde, posicionamento, aliás, já consolidado pela Lei n. 8.080/90 e por esta Corte de Justiça.
4. Havendo responsabilidade solidária entre os entes federados, portanto, quanto à promoção da saúde pública, não há porque discutir-lhes a aptidão para o polo passivo das demandas que envolvam esse direito fundamental, assim como a necessidade de agrupá-los para que se possa exercer legitimamente tal direito.
5. A norma contida nas Leis n. 8.437/92 e n. 9.494/97, acerca da vedação à concessão de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, pode ser flexibilizada, sim, quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, sobretudo, em casos que envolvam o acesso digno à saúde, o qual consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abrange a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios.
6. Recurso não provido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006777-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/10/2016 )
Ementa
CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA – AGRAVO INTERNO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO – PROVA PRÉ-CONSTITUIDA – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - JUSTIÇA ESTADUAL – INCOMPETÊNCIA NÃO EVIDENCIADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – PRELIMINARES REJEITAS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA ESTATAL – PRELIMINARES PREJUDICADAS - MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – ACESSO À SAÚDE – DIREITO FUNDAMENTAL - DEVER DO ESTADO – DECISÃO MANTIDA.
1. Inequívoco o direito fundamental de acesso à saúde pública, eis que a própria Constituição Federal o assegura, nos termos do art. 196 e seguintes, imputando tal dever aos entes federativos que, em comunhão de forças, deverão promovê-lo, o que, por sua vez, configura o interesse processual necessário à impetração do mandado de segurança.
2. É desnecessária a dilação probatória, quando o plexo documental carreado para os autos mostra-se suficiente à comprovação do direito líquido e certo perseguido no writ.
3. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário n. 855178, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, o qual teve repercussão geral reconhecida, assentou entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde, posicionamento, aliás, já consolidado pela Lei n. 8.080/90 e por esta Corte de Justiça.
4. Havendo responsabilidade solidária entre os entes federados, portanto, quanto à promoção da saúde pública, não há porque discutir-lhes a aptidão para o polo passivo das demandas que envolvam esse direito fundamental, assim como a necessidade de agrupá-los para que se possa exercer legitimamente tal direito.
5. A norma contida nas Leis n. 8.437/92 e n. 9.494/97, acerca da vedação à concessão de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, pode ser flexibilizada, sim, quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, sobretudo, em casos que envolvam o acesso digno à saúde, o qual consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abrange a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios.
6. Recurso não provido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006777-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/10/2016 )Decisão
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, para, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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