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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.006788-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO PROBRATÓRIA. AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA DE INTERESSES. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. REGULARIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ERRO DO PAI REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE SOCIOAFETIVIDADE DO PAI REGISTRAL COM O ADOLESCENTE. NULIDADE DO REGISTRO. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Preliminares: presentes o exame de DNA, confirmando a paternidade biológica do requerente/apelado, bem como circunstâncias que não denotam existência de socioafetividade na espécie, revela-se correta a atuação do d. juízo a quo, que antecipadamente proferiu sentença, não havendo falar em cerceamento de produção probatória. Inteligência dos arts. 131 c/c 330, I, ambos do CPC. 2 - O fato de a genitora/representante legal do menor, na resposta à inicial, admitir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor/apelado, pai biológico do adolescente, demonstra a vontade mútua, tanto do pai (autor/apelado) quanto da mãe (representante legal), de fazer prevalecer a verdade real e permitir ao hoje adolescente (17 anos – Certidão de Nascimento às fls. 12) que usufrua dos direitos advindos deste reconhecimento. Inexistência de conflito de interesses a ensejar nomeação de curador especial. Pedido de nulidade da sentença rejeitado. 3 – Mérito: constatada a inexistência de socioafetividade entre o menor e o pai registral, que, mesmo devidamente citado, quedou-se inerte durante todo o transcorrer processual, assim como reconhecida a paternidade biológica do autor/apelante por meio de exame pericial (DNA). 4 – A genitora/representante legal, na resposta à inicial, admite como verdadeiros os fatos alegados pelo autor/apelado, pai biológico do menor, fato este que demonstra a vontade tanto do pai biológico (autor/apelado) quanto da mãe (representante legal), de fazer prevalecer a verdade real e permitir ao adolescente usufruir dos direitos advindos deste reconhecimento. 5 – Noutro ponto, é de se destacar que houve erro por parte do pai registral, que pensou reconhecer um filho seu quando não o era. Tal fato fora inclusive confirmado pela genitora e representante legal do menor às fls. 22. 6 - Pelas circunstâncias que se apresentam, a nulidade do registro originário é medida que se impõe, com o reconhecimento da paternidade biológica em favor do autor/apelado. Inteligência do art. 1.604 do Código Civil. 7 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006788-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/09/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantida a sentença em todos os seus termos. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de setembro de 2015.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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